Estabilidade no emprego em caso de doença ocupacional ou acidente de trabalho. O empregado que se afasta pela segunda vez pela mesma doença tem direito a renovação da estabilidade no emprego. A doença ocupacional e acidente de trabalho será atestado pelo perito do INSS. Quando tem doença ocupacional ou acidente de trabalho a empresa deve informar a previdência social por meio da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho – Se a empresa não informar ao INSS o empregado não tem direito a estabilidade. A L. 8.213/91 – art. 118 prevê a estabilidade acidentaria e diz: O empregado tem garantia de manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses na empresa, após a cessação do auxilio doença acidentário. O Tribunal Superior do Trabalho reforçou a lei com a súmula 378, inciso III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente trabalho prevista no artigo 118, L. 8.213/91. A estabilidade ela é contada da alta médica da doença do trabalho, ou acidente do trabalho. o beneficio se repete , se o empregado se afastar novamente com o reconhecimento da enfermidade ele obtém novamente o beneficio acidentário e ele vem gozar nova licença e se ele tiver alta médica a estabilidade se renova. A lei não prevê a suspensão do tempo e aproveitamento do tempo anterior da estabilidade, que nesse caso, se considera que o afastamento foi decorrente da enfermidade que ele era portador se agravou ou de uma causa que ele possuía e veio manifestar novamente a possibilidade de ele não trabalhar.