As revistas dirigidas a todos os empregados e sem contato físico de qualquer natureza não caracterizam dano moral.
Procedimentos de revistas nos pertences pessoais de empregados, desde que realizado de forma indiscriminada e sem contato físico, não configura ato ilícito e se insere no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não gerando, portanto, constrangimento que caracterize dano moral.
Entendimento majoritária do Tribunal Superior do Trabalho.