Adicional de periculosidade para os motorista de motocicleta

LEI Nº 12.997, DE 18 JUNHO DE 2014

DOU de 20.6.2014

Acrescenta § 4° ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.A PRESIDENTA DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 193. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias

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