1-A empresa deve manter para aposentados e demitidos/exonerados sem justa causa, enquanto não forem admitidos em novo emprego, as mesmas condições dos planos dos empregados em atividade, desde que eles tenham contribuído para o pagamento (custeio) do plano de saúde. Este é um direito trabalhista.
2-No entanto, o empregado deve arcar com o valor total do plano após a dispensa.
3-A lei, pela Justiça e pela regulamentação da Agência Nacional de Saúde (ANS). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já disse que o ex-empregado e o aposentado têm o direito de manter as mesmas condições do plano de saúde que possuíam durante o vínculo empregatício.
4-O empregado deve informar ao patrão no prazo máximo de 30 dias contados a partir da comunicação do empregador ao empregado ou aposentado sobre o direito de escolher, ou não, pela manutenção do uso deste benefício.
5-Para ter direito a manutenção das condições dos planos: O empregado deve ter sido beneficiário de plano coletivo em razão do contrato de trabalho; ter contribuído com pelo menos parte do pagamento deste plano; assumir o pagamento integral depois da demissão ou aposentadoria; não ser admitido em novo emprego que dê acesso a outro plano; fazer a opção pela continuidade do plano no prazo de 30 dias.
6-O dependente tem direito ao mesmo grupo de dependentes que já estava inscrito como dependente, inclusive em caso de morte, porém com a limitação do tempo a que o titular tinha direito.
7-O aposentado tem direito por tempo indeterminado no entanto deve continuar trabalhando na mesma empresa.
8-Para quem não continuar na mesma empresa e, desde que a empresa mantenha o plano para seus empregados ativos ou que o aposentado não seja admitido em outro emprego, em duas situações:
•Para o aposentado que contribuiu para o plano de saúde por 10 anos ou mais, enquanto a empresa empregadora oferecer esse benefício aos seus empregados ativos.
•Para o aposentado que contribuiu para o plano de saúde por menos de 10 anos, por um ano para cada ano de contribuição.
9-E para o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa tem direito por período correspondente a 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para o plano, com um mínimo assegurado de 6 e máximo de 24 meses.
10-O empregado pode contratar um plano individual e aproveitar as carências já cumpridas.