A férias coletivas está prevista no artigo 139 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que dispõe da seguinte forma:
Art. 139 da CLT: Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinado estabelecimento ou setores da empresa.
§ 1°. As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos
São férias coletivas aquela concedidas a todos empregados de uma empresa ou a um determinado setor da empresa, a regra é que as férias coletivas tem que ser dada para todos os empregados do mesmo setor ou estabelecimento inteiro.
É importante destacar que se parte do setor ou apenas um grupo de empregados sair e os outros permanecerem trabalhando não será considerado férias coletivas e sim individual.
As férias coletivas deverá ser comunicada com antecedência de 15 (quinze) dias ao Ministério do Trabalho e Emprego, Sindicato e fixar avisos no local de trabalho, informando início e fim das férias e quais estabelecimento e setores será incorporado pela medida. As empresas de pequeno porte e microempresas estão dispensadas da comunicação ao Ministério do Trabalho.
A férias coletivas pode ser concedida em dois períodos desde que nenhum deles sejam inferiores a 10 (dez) dias.
Os empregados admitidos há menos de 12 (doze) meses também terá direito as férias coletivas, no entanto o empregado terá direito ao pagamento das férias proporcional ao tempo trabalhado.
Férias coletivas é uma prerrogativa do empregador, podendo determinar a data de início e término, se será concedida de uma única vez ou dividida, ressalta-se que o início das férias não pode ser concedido 2 (dois) dias que se antecede feriados ou no dia de repouso semanal remunerado.