Empregado doméstico você conhece seus direitos

Para darmos início a mais um artigo da Hatz Advocacia Trabalhista de Ribeirão Preto, vamos iniciar com a seguinte pergunta:

Você sabe quem é considerado empregado doméstico?

Conforme dispõe o art. 1º da LC 150/2015, entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, ou seja, mordomo, cuidadores de criança, jardineiros, motorista, porteiro, vigia, entre outros.

Desde que a PEC entrou em vigor, muitas mudanças aconteceram, inclusive com a aprovação da Lei Complementar 150/2015, que regulamentou a Emenda Constitucional 72, o trabalhador doméstico passou a ter direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), direito ao seguro-desemprego, salário-família, adicional noturno, adicional de viagens, entre outros.

Agora que você já sabe quem são considerados empregados domésticos confira seus direitos trabalhistas:

  1. a)    Registro em CTPS; a nova legislação trabalhista prevê que as empresas paguem multas de R$ 800 (microempresas ou de pequeno porte) e R$ 3 mil se não registrarem os funcionários
  2. b)Ao salário-mínimoou ao piso salarial estadual, fixado em lei;
  3. c)Jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, lembrando do regime parcial de trabalho, que para os domésticos é de 25 horas semanais, podendo fazer até uma hora extra;
  4. d)Seguro contra acidentes de trabalho;
  5. e)Irredutibilidade do salário;
  6. f)Horas Extras– com no mínimo 50% de acréscimo sobre o valor da hora normal, ressaltando que com a reforma trabalhista em casos de “força maior”, o trabalhador pode fazer 2 (duas) horas extras do que o limite previsto em lei;
  7. g)Adicional noturno – equivalente 20% do valor da hora normal;
  8. h)Décimo terceiro salário;
  9. i)Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
  10. j)Férias vencidas, acrescidas de 1/3 constitucional; vale lembrar que com a reforma trabalhista a férias pode ser fracionado em 3 períodos, desde que um deles seja no mínimo 14 dias, observando o disposto do art. 134 da CLT.
  11. k)Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
  12. l)Férias em dobro, quando concedidas ou pagas fora do prazo;
  13. m)Salário-família;
  14. n)Vale transporte, nos termos da lei;
  15. o)FGTS equivalente a 8% da remuneração do empregado

 

Dica: Em 1° de Outubro/2015 entrou em vigor um projeto do governo federal que unificou o envio de informações do empregador em relação aos seus empregados, esse projeto se chama eSocial. É uma ferramenta desenvolvida para internet que possibilita o recolhimento unificado dos tributos e do FGTS para os empregadores domésticos, essa ferramenta é obrigatória, todos os empregadores deve cadastrar seus empregados domésticos.

 

Gostou do nosso artigo? Então curta a nossa página do Facebook e acompanhe artigos como este.

 

Autoria: Paula Fernanda.

WhatsApp chat