A responsabilidade da empresa pelo dano moral ou dano material de corrente de acidente de trabalho, resultante em morte do empregado ou lesão, via de regra é subjetiva, entretanto, por exceção, é admitida a responsabilidade objetiva da empregador, ou seja, mesmo ausente a culpa ou o dolo do empregador, se a atividade exercida pelo empregado seja de risco acentuado, ou seja, mais elevado que aquele inerente as atividades de risco em geral, o empregador terá que responder pelas indenizações decorrentes do acidente.
A exemplo disso, empregados que trabalham externamente como motoristas e sofrem acidente de trânsito que ocasionou a morte do trabalhador (dano) foi decorrente da prestação de serviços em beneficio das reclamadas (nexo causal). Daí, portanto, surge o dever de indenizar.