Licença paternidade de 120 dias

O juiz Federal Rafael Andrade Margalho, do Juizado Especial Federal de Campinas/SP, concedeu licença paternidade de 120 dias, prorrogáveis por 180 dias, a um “pai solteiro”.

O homem atestou que ele e a mãe da criança foram surpreendidos com a gravidez da mulher após o término do relacionamento entre eles. A moça não desejava a gestação, diante de possibilidades de futuro profissional ameaçadas, mas foi convencida a gestar o bebê. Depois do nascimento da criança, ela não quis vê-la nem amamentá-la, ficando o requerente responsável pelos cuidados com o filho.

O pai alegou não ter parentes para ajudá-lo a cuidar do bebê e não poder colocá-lo em um berçário, visto que estabelecimentos como este só aceitam recém-nascidos a partir do quarto mês de vida.

Atualmente não há uma lei específica a tratar dos casos referentes à licença maternidade para ser concedida ao pai, nos moldes concedidos à mãe do recém-nascido, o que não impede o julgador, primando-se pelos princípios e grantias fundamentais contidos na CF/88, deferir a proteção à infância como um direito social“, afirmou Margalho.

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