A 6ª turma do TRF da 1ª região, em decisão unânime, negou provimento à remessa oficial de mandado de segurança interposto por estudante contra o Iesam – Instituto de Estudos Superiores da Amazônia, que se negou a entregar o diploma de conclusão de curso à aluna, a qual estava inadimplente quanto à mensalidade do curso de ciências contábeis.
Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau concluiu que a eventual inadimplência de alunos não poderá servir de motivo para a quebra da garantia de um direito social constitucionalmente assegurado.
O relator do caso, Jirair Aram Meguerian, confirmou a sentença do primeiro grau. Ele reforçou a decisão utilizando o art. 6º da lei 9.870/99, que diz “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento […]”, citou. Processo : 0009841-76.2009.4.01.3900
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