A 3ª vara Federal de MG concedeu liminar que derruba a exigência de idade mínima para matrícula no ensino fundamental. A ACP foi ajuizada pelo MPF pedindo a suspensão, de imediato, dos efeitos das resoluções 01/10 e 06/10, do Conselho Nacional de Educação, bem como dos demais atos posteriores que reproduziram o mesmo comando.
O parquet sustenta que os citados dispositivos “contrariam o disposto nos arts. 205 a 214 da CF/88, que consagram o acesso ao ensino obrigatório como direito público subjetivo, sendo dever do Estado garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segunda a capacidade de cada um, não se encontrando no texto constitucional qualquer critério restritivo relativo à idade”.
Aduz ainda que a lei 9.394/96 (LDB – lei de diretrizes e bases da educação nacional) estabeleceu a obrigatoriedade do ensino fundamental a partir dos seis anos de idade, sem determinar que referida idade deve ser completada antes do início do ano letivo.
O juiz Federal substituto Daniel Carneiro Machado lembra que a matéria em debate já foi apreciada pelo TRF da 1ª região. Na ocasião, o juízo entendeu ser irrazoável “estabelecer limitação de acesso à educação em razão de data em que a criança completa a idade de acesso ao nível escolar”, já que não existe previsão legal e pelo fato de a capacidade de aprendizado ser individual.
Em sua decisão de suspender os efeitos das resoluções supracitadas, o Machado garante a matrícula uma vez comprovada a capacidade intelectual mediante avaliação psicopedagógica por cada entidade de ensino. Em caso de descumprimento da obrigação, fica estabelecida multa no importe de R$ 10 mil.
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