Férias após a Reforma Trabalhista

Antes da Reforma Trabalhista, as férias de 30 dias, por exemplo, só podiam ser fracionadas em até dois períodos, não podendo um desses dois períodos ser inferior a 10 dias, com a alternativa de 1/3 deste período ser paga na forma de abono.
Com a nova regra, é possível fracionar as férias por meio de comum acordo entre empregador e empregado em até 3
períodos, desde que um desses não seja inferior a 14 dias, bem como, os demais períodos não podem ser inferiores a 5 dias. Em ambos os casos, os dias de férias serão corridos.

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