Um motorista que fugiu do local do acidente foi absolvido pela 2ª câmara Criminal do TJ/SC, em virtude de entendimento do Tribunal de inconstitucionalidade do artigo 305 do CTB – Código de Trânsito Brasileiro. O artigo condena criminalmente o condutor de veículo automotor que foge do local do acidente com o intuito de não ser responsabilizado penal ou civilmente.
O réu, sem habilitação e alcoolizado, pegou o carro que estava na garagem de sua casa e saiu de ré em direção à rua. Segundo a denúncia do MP, ao cruzar o logradouro, o réu atingiu outro veículo, que transitava corretamente em sua mão de direção. O motorista teria fugido do local para não ser identificado.
O Órgão Especial do TJ declarou inconstitucional o artigo 305 do CTB. Os julgadores transcreveram a decisão do órgão que ponderou ser desnecessário o condutor aguardar a chegada da autoridade competente para averiguação da responsabilidade civil ou penal, visto que isso seria impor ao condutor a obrigação de produzir prova contra si, situação vedada pela Constituição Federal.
Ao final, a desembargadora Salete Silva Sommariva, relatora da decisão, asseverou: “Por consequência lógica, não mais constituindo crime o fato descrito na denúncia (fuga do local do acidente), afigura-se imperativa a absolvição do réu, com fulcro no art. 386, III, do CPP
Fonte: Migalhas