Sabe aquele feriado que cai na terça-feira ou então na quinta, algumas empresas, especialmente as do setor de serviços e indústria, concedem a segunda-feira anterior ao feriado ou a sexta-feira posterior a ele como folga para seus empregados, folga esta que será compensada durante o correr do ano calendário. Estes dias de folgas são conhecidos por dias pontes e A Advocacia Trabalhista de Ribeirão Preto vai explicar todas as dúvidas sobre este tema
Tido como acordo de compensação de horas (artigo 59 da CLT) é o sistema utilizado pelas empresas para a compensação de pequenas diferenças na jornada de trabalho dos seus empregados.
A lei garante o direito do empregado ao descanso em dias de feriado ou a remuneração em dobro pelos feriados trabalhados e não compensados (artigo 9º da Lei 605/49). Assim, se o trabalho no feriado for compensado com folga em outro dia da semana, o empregador não estará obrigado ao pagamento da dobra.
A existência de folga compensatória pelo trabalho nos feriados desonera o empregador do pagamento da remuneração de forma dobrada.
Segundo a Súmula nº 146 do TST: “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.” Ou seja, havendo trabalho em feriado, será devido o pagamento do dia trabalhado de forma dobrada; havendo compensação, não será devida a dobra, mas apenas a remuneração relativa ao repouso.