Uma eletricitária gaúcha que teve jornada de trabalho reduzida pelo patrão ganhou direito a receber horas extras. Sem prejuízo salarial, ela foi dispensada do trabalho aos sábados, reduzindo jornada semanal de 44 para 40 horas. A decisão, da 4ª turma do TST, reconheceu as horas trabalhadas além da 8ª diária e da 40ª semanal como extraordinárias.
A turma reformou acórdão do TRT da 4ª região, que havia desconsiderado a jornada efetivamente realizada e sim a que fora acertada na época da contratação. Segundo o ministro Vieira de Mello, o novo horário, estabelecido tácita ou expressamente, adere ao contrato de trabalho, por ser condição mais benéfica ao empregado.
Em análise das provas documentais, o Tribunal registrou que a funcionária foi contratada para trabalhar 220 horas mensais, com carga horária semanal de 44 horas, mas, posteriormente, foi dispensada das quatro horas referentes ao sábado por ato do empregador. Para o regional, a jornada de trabalho era de 44 horas semanais, e só deveriam ser pagas como extraordinárias as que excedessem esse limite.
De acordo com o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista, a decisão foi fundamentada no princípio da primazia da realidade, que vigora no Direito do Trabalho. Ele esclareceu que a diminuição da jornada inicialmente acertada perdurou por longo período, passando a fazer parte definitivamente ao contrato de trabalho. Dessa forma, a alteração não tinha caráter eventual, o que, de acordo com o ministro, significa que o empregador abriu mão das condições originárias.
Mello Filho frisou que, de acordo com os artigos 444 e 468 da CLT, as vantagens acrescidas espontaneamente pelo empregador e mantidas habitualmente integram o contrato de trabalho, tornando-se insuscetíveis de supressão ou diminuição posterior. A decisão foi unânime. Processo relacionado: RR-9092600-62.2003.5.04.0900
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