A 5ª turma do TRF da 1ª região manteve decisão de 1º grau e reconheceu o direito de universitária de receber diploma de conclusão do curso independentemente de pagamento de taxa de serviço de registro. O processo foi ajuizado por estudante prestes a se formar em Biomedicina contra ato do reitor da Unir – Universidade Federal de Rondônia e do diretor acadêmico da Faculdade São Lucas.
A sentença da 2ª vara Federal da seção Judiciária do Estado de RO foi mantida por estar ela em conformidade com a legislação vigente e com o art. 32, § 4º, da portaria normativa 40/07, do Ministério da Educação. A portaria dispõe que “A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno”.
De acordo com desembargador Souza Prudente, relator da ação no TRF da 1ª região, tal linha predomina na jurisprudência do Tribunal. O magistrado cita entendimento do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, nos autos da REOMS 0010639-98.2008.4.01.3600/MT, de que “A cobrança de taxa para a expedição de diploma é vedada a teor da Resolução n. 01/1983, do Conselho Federal de Educação, reformulada pela Resolução n. 03/1989, uma vez que o referido serviço não é eventual ou extraordinário, estando seu custo já englobado no valor pago pelo aluno, na anuidade escolar. Precedentes”.
O relator relembra ainda interpretação do desembargador federal Fagundes de Deus, que expressou seu conceito sobre o assunto no REOMS 2008.33.10.000617-7/BA, afirmando que “Revela-se ilegítima a cobrança por universidade de taxa para a expedição de diploma de curso superior”. Processo: 2009.41.00.007138-4/RO
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