Horas “IN ITINERE”
Estabelece a Súmula nº 90, do Tribunal Superior do Trabalho-TST, Horas “In Itinere“. Tempo De Serviço.
I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
Assim, as horas “in itinere” são horas extras.
Essas horas extras NÃO são as prestadas no local de trabalho, mas, sim no trajeto do empregado quando se desloca de sua residência ao trabalho e vice e versa, nos termos da Súmula acima.
Não faz jus às horas “in itinere” os empregados que utilizam seus meios próprios ou se o local onde trabalha é servido de transporte coletivo. “ônibus de linha”
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