Férias coletivas

Entende-se por férias coletivas o período de descanso concedido, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aqueles de determinados estabelecimentos ou setores, independentemente de terem completado ou não os respectivos períodos aquisitivos.

São um importante instrumento de gestão de recursos humanos para uma grande variedade de empresas atuantes em segmentos de mercado cujo consumo está sujeito a sazonalidades específicas, como festividades, estações do ano, eleições ou outros períodos que interfiram diretamente na produção e comercialização de determinados produtos ou serviços e, consequentemente, na demanda por mão de obra.

Em dado momento as empresas estão na capacidade máxima de produção, inclusive contratando pessoal além de seus quadros normais. Noutro, não há demanda e ociosidade de mão-de-obra. É aí que se utilizam as férias coletivas para garantir a manutenção do emprego daqueles que já possuem qualificação e conhecimento, como também cumprir a obrigação legal de concessão das férias anualmente aos empregados.

Quanto às férias coletivas:

  • poderão ser concedidas a todos os empregados ou de determinados estabelecimentos ou setores;
  • poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos;
  • aos empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, deverão ser concedidas sempre de uma única vez. Portanto, havendo empregados enquadrados nestas condições, as férias não poderão ser divididas, tendo estes o direito de gozo integral;
  • deverão ser comunicadas pelo empregador ao Ministério do Trabalho com a antecedência mínima de quinze dias, as datas de início e fim, precisando quais os estabelecimentos ou setores serão abrangidos pela medida. No mesmo prazo, as cópias da comunicação deverão ser enviadas aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho;
  • os empregados contratados há menos de doze meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo;
  • quando o número de empregados contemplados por férias coletivas for superior a trezentos, a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações respectivas na carteira de trabalho e previdência social. O carimbo dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas. Neste caso, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação. Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.

A concessão das férias coletivas é prerrogativa do empregador que determina o início e o fim, bem como se serão divididas ou não. Todavia, ele estará condicionado a atender a todas as determinações legais sob pena multa por cada empregado em situação irregular, além de, uma vez reconhecida a irregularidade pela Justiça do Trabalho, ter que pagar novamente as férias, em dobro mais o terço constitucional.

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