Muito se discute sobre o direito dos funcionários em relação a jornada in itinere. Referida jornada trata-se do tempo em que o funcionário gasta da hora do embarque no transporte fornecido pela empresa até a chegada ao trabalho ou a sua residência.
Nos termos do § 2º do art. 58 da CLT este que estipula os dois requisitos para a concessão das horas in itinere, quais sejam, fornecimento de condução pelo empregador e local de trabalho de difícil acesso e não servido por transporte público (regular).
Geralmente empresas que fornecem o transporte para seus funcionários, demandam de muita mão de obra e acabam por buscar trabalhadores em cidades vizinhas.
Muitas das vezes essas empresas estão situadas em locais sitiadas de cidades próximas onde até existem linhas de ônibus intermunicipais (transporte público).
Relativamente ao transporte público, deve se entender que o conceito disposto no art. 58, § 2º da CLT e na Súmula n. 90 do TST cinge-se a transporte coletivo urbano.
Tal interpretação restritiva (pacificada no – TST – AIRR: 251378720145240005 Data de Publicação: DEJT 09/12/2015) justifica-se pelo fato de o transporte público urbano, em regra, apresentar, tarifas de menor custo e dispor de maior mobilidade aos usuários, já que, em geral, o número de linhas de ônibus no transporte intermunicipal é mais reduzido, além de haver proibição do translado de passageiros em pé, o que limita o número de pessoas a serem transportadas, repercutindo em maior dificuldade para o trabalhador em cumprir a jornada fixada.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de declarar a nulidade do julgado regional, em face da possibilidade do provimento do recurso de revista quanto ao pedido de horas in itinere, nos termos do artigo 249, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. DEVIDAS. Discute-se nos autos acerca do conceito de transporte público, para fins de incidência do disposto no artigo 58, § 2º, da CLT. Esta Corte tem entendido que o transporte intermunicipal, em regra, não se equipara ao transporte público aludido no artigo 58, § 2º, da CLT. Com efeito, na hipótese em que o transporte intermunicipal não aceita vale – transporte e cobra tarifa maior do que a do transporte público municipal, o acesso do trabalhador a esse meio de locomoção é dificultado, quando não inviabilizado, ante a diferença dos valores a serem despendidos pelo obreiro. Por outro lado, a impossibilidade de embarque de passageiros em pé limita o acesso dos usuários a esse tipo de transporte. Ao par disso, a menor disponibilidade e frequência da circulação desses veículos não permite enquadrá-lo como “transporte público regular”, nos termos e para os efeitos do item I da Súmula nº 90 desta Corte. Destaca-se, por fim, que, no transporte intermunicipal, os pontos de embarque e desembarque são limitados, em regra, pelos locais de origem e destino do trajeto, inexistindo a possibilidade de parada nos locais de desembarque de passageiros do transporte municipal, de modo que nem sempre o local de trabalho do obreiro é próximo da parada final dos ônibus intermunicipais. No caso dos autos, é incontroverso o fornecimento de transporte, pelo empregador, até o local de trabalho. Nesse contexto, estão presentes os requisitos para o deferimento das horas in itinere, nos moldes da Súmula nº 90, item I, desta Corte, in verbis: “O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho”. Assim a Corte regional, ao entender que o transporte intermunicipal se enquadra no conceito de transporte público, para fins de exclusão do direito às horas in itinere, violou o artigo 58, § 2º, da CLT. Precedentes de Turmas. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST – RR: 1025220135050341, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015)
No mesmo sentido:
HORAS -IN ITINERE- – ÔNUS DA PROVA – FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PELA EMPREGADORA. 1. O art. 58, § 2º, da CLTestabelece que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. 2. O teor do dispositivo legal transcrito revela que a regra é que o tempo de trajeto até o local de trabalho não seja computado na jornada laboral. A exceção ocorre quando, fornecida a condução pelo empregador, ficar demonstrado que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e em horários compatíveis com os de deslocamento do empregado. 3. O fornecimento de transporte pelo empregador, por si só, não gera direito às horas -in itinere-. Do mesmo modo, não há, como regra, obrigação legalmente prevista de que deva a empresa proporcionar transporte ao trabalhador. Em razão disso, quando o empregador propicia meios próprios de deslocamento para os empregados, embora não acarrete necessariamente o reconhecimento de horas -in itinere-, há indício de que o local de trabalho seja de difícil acesso. E quanto a não ser servido por transporte público regular, não se exige prova negativa pelo Empregado, mas é ônus da empresa apontar a condução púlica e seus horários. Nesse sentido segue a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 4. Assim, tendo o Regional reconhecido que era do Reclamante o ônus de comprovar que o local de trabalho era de difícil acesso ou não servido por transporte público, mesmo reconhecendo como incontroverso o fato de que a Empregadora fornecia transporte, constata-se que a decisão recorrida foi proferida em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual merece provimento o recurso de revista obreiro. Recurso de revista provido.
(TST – RR: 4029008820095120009 402900-88.2009.5.12.0009, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 11/10/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/10/2011)
Por outro lado conceito de transporte público, para fins de incidência do disposto no artigo 58, § 2º, da CLT. Vem sido interpretado pelo TST que o transporte intermunicipal, em regra, não se equipara ao transporte público aludido no artigo 58, § 2º, da CLT. Com efeito, na hipótese em que o transporte intermunicipal não aceita vale-transporte e cobra tarifa maior do que a do transporte público municipal, o acesso do trabalhador a esse meio de locomoção é dificultado, quando não inviabilizado, ante a diferença dos valores a serem despendidos pelo trabalhador.
Há também, a impossibilidade de embarque de passageiros em pé, fato este que limita o acesso dos usuários a esse tipo de transporte. Ao par disso, a menor disponibilidade e frequência da circulação desses veículos não permite enquadrá-lo como “transporte público regular”, nos termos e para os efeitos do item I da Súmula nº 90 do TST.
Destaca-se, por fim, que, no transporte intermunicipal, os pontos de embarque e desembarque são limitados, em regra, pelos locais de origem e destino do trajeto, inexistindo a possibilidade de parada nos locais de desembarque de passageiros do transporte municipal, de modo que nem sempre o local de trabalho do obreiro é próximo da parada final dos ônibus intermunicipais.
Desta forma o trabalhador que reside em cidade distinta de onde se localiza a sede da empresa e vai para seu trabalho com transporte fornecido pela empresa (transporte particular da empresa), poderá pleitear na justiça o recebimento do tempo que passa no ônibus da empresa, mesmo havendo transporte intermunicipal ligando a cidade em que reside a cidade em que trabalha.
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