O empregado demitido sem justa causa, que contribuía para o custeio do seu plano privado de saúde, tem o direito de permanecer como beneficiário após o desligamento da empresa.

Aposentados ou o ex-empregados exonerados ou demitidos sem justa causa, que contribuía para o custeio do seu plano privado de saúde, tem o direito de permanecer como beneficiário após o desligamento da empresa.

A empresa empregadora é obrigada a manter o aposentado ou o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa no plano enquanto o benefício for ofertado para os empregados ativos, desde que o aposentado ou o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa, tenha contribuído para o custeio do seu plano privado de saúde e que o mesmo não seja admitido em novo emprego.

A decisão do aposentado ou o ex-empregado demitido sem justa causa de se manter no plano deve ser informada à empresa empregadora no prazo máximo de 30 dias contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.

Contudo para que o o aposentado ou ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa seja mantido no plano devem ser observadas as seguintes condições. São elas:

  • Ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício.
  • Ter contribuído com pelo menos parte do pagamento do seu plano de saúde.
  • Assumir o pagamento integral do benefício.
  • Não ser admitido em novo emprego que possibilite o acesso a plano privado de assistência à saúde.
  • Formalizar a opção de manutenção no plano no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.

O direito a permanência no plano depende ainda da disponibilidade do aposentado ou ex-empregado assumir o pagamento integral das mensalidades do plano. Já o tempo de permanência varia de acordo com o tempo de contribuição do empregado, da seguinte forma:

  • Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por 10 anos ou mais – tem o direito de se manter no plano enquanto a empresa empregadora oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e desde que não seja admitido em novo emprego.
  • Aposentado que contribuiu para o plano de saúde por período inferior a 10 anos – poderá permanecer no plano por um ano para cada ano de contribuição, desde que a empresa empregadora continue a oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e que não seja admitido em novo emprego.
  • Ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa – a manutenção no plano será correspondente a 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para o plano, com um mínimo assegurado de seis e um máximo de 24 meses.

Importante! O direito de permanência abrange todo grupo familiar (dependentes), sendo inclusive assegurado, em caso de falecimento do titular.

Se por ventura a empresa rescindir o Contrato com a operadora do plano de saúde, o aposentado e ex-empregado tem direito de contratar um plano individual, junto a mesma operadora, com aproveitamento das carências já cumpridas.

Caso você se enquadre nesta situação, preenche todos os requisitos e teve seu direito de permanência no plano privado de saúde negado, orientamos o seguinte:

  1. Registre um reclamação junto ao SAC da Operadora. Não se esqueça de anotar protocolo, data e nome da atendente.
  2. Se a situação não for resolvida junto a operadora. Registre uma reclamação junto a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Ao realizar a reclamação tenha em mãos dados do protocolo registrado junto a operadora do plano de saúde.

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