É possível aplicar, na execução trabalhista, o disposto no CPC/15, art. 523, §1º (ou seja, a previsão da multa de 10%, incidente sobre o valor devido, após o decurso do prazo para pagamento sem a concretização integral deste)?
A Advocacia Trabalhista Ribeirão Preto explicará a possibilidade ou impossibilidade de intimação do devedor para pagamento sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) na fase de execução trabalhista ainda não é questão que tenha restado unânime na jurisprudência dos Tribunais Regionais, em que pese o atual entendimento do Colendo TST.
A definição quanto a aplicação da multa de 10% para ocaso do devedor não adimplir o valor da condenação no prazo de 15 dias deve constar no dispositivo da decisão proferida na fase de conhecimento e, somente na inobservância ao inadimplemento tempestivo, é que haverá aplicação efetivada multa.
A ministra Kátia Arruda, entendeu compatível a regra do CPC com o processo do trabalho. Segundo a ministra, o dispositivo não se insere no âmbito da execução forçada do julgado, mas a precede, de modo que pode inclusive tornar a execução desnecessária se alcançar sua finalidade: “A rigor o bom pagador será beneficiado,com prazo razoável de pagamento (15 dias) e anterior à execução, que é momento mais gravoso, em que seus bens podem ser penhorados. Se entendermos que são duas fases, uma antecedente à execução, não podemos afirmar que há incompatibilidade.Não há afronta ao art. da CLT.”
Como se sabe, antes do novo Código de Processo Civil a viger em 2016, tinha-se apenas a regra do art. 769 da CLT ordenando a aplicação do “direito processual comum” como fonte subsidiária.
O argumento utilizado a fim de proibir a aplicação da multa do art. 475-J do atual CPC (o qual se dará na forma do art. 523 do Novo CPC)é a de que existem dispositivos específicos destinados a tratar da liquidação e da execução de sentença (artigos 876 a 892).
Contudo, como sempre mencionado, tais dispositivos, especial o já referido artigo 880 da CLT se omite quanto à penalidade para o descumprimento da ordem de pagamento, havendo disciplinado as consequências de tal resistência, contudo tão somente parcialmente.
Desta forma, tal omissão, com a possibilidade de aplicação supletiva do Código de Processo Civil, poderá ser solucionada por meio da inclusão da multa de 10% (dez por cento) do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil.
Quanto ao artigo 769 da CLT que prevê tão somente os casos omissos como possíveis de ser o “direito processual comum” fonte do direito processual do trabalho, entende-se que, com o novo Ortigo 15 do CPC/2015, resta revogado o artigo 769 da CLT.
Desta forma, a previsão constante no artigo 769 da CLT está revogada ante o previsto no artigo 15 do Novo CPC quando de sua vigência, posto que tal novo dispositivo regula a mesma exata matéria do artigo 769 da CLT.
Desta forma, ante a previsão constante do mencionado do artigo 15 do novo CPC, este passa a atuar também como fonte supletiva na execução trabalhista, suprimindo a lacuna constante do artigo 880 da CLT, possibilitando de forma clara a aplicação da multa de 10% (dez por cento) hoje constante no artigo 475-J e que constará no artigo 523 do CPC.