Hoje conheceremos o que é Acidente de Trajeto.
Nesse artigo, a Advocacia Trabalhista irá mostrar os direitos de acidentado de trajeto. Esse é um tema um pouco desconhecido e tentaremos responder todas as dúvidas observando os itens mais relevantes sobre o tema.
Podemos começar com a pergunta, o que são acidentes de trajeto?
São todos os acidentes que ocorrem no trajeto da residência para o trabalho, e do trabalho para a residência.
Para ser considerado acidente de trajeto o trabalhador deverá estar no trajeto normal, isto é, o caminho percorrido para ir ao trabalho habitualmente, não precisa ser o mais curto, mas sim o habitual.
Acidente de trabalho segundo o artigo 19 da Lei 8213 de 24 de Julho de 1991 é o acidente que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional.
A mesma lei equipara o acidente de trajeto ao de trabalho no artigo 21:
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Caracterização:
Para que se caracterize o acidente de trajeto, em regra, conforme entendimento jurisprudencial acerca do tema, o trabalhador deve estar no seu trajeto normal, ou seja, no caminho habitualmente percorrido para ir ao trabalho. Caso o empregado saia do trabalho e se encaminhe diretamente a local diferente da sua residência, por exemplo, para a casa de parentes ou para um restaurante, eventual acidente que ele sofra nesse percurso ou desse local até sua casa, não será classificado como acidente de trajeto. Além disso, deve ser observado o tempo normalmente gasto no percurso, isto é, o tempo utilizado deve ser compatível com a distância percorrida.
Vale observar que existem jurisprudências que reconhecem a escola, se frequentada habitualmente pelo empregado antes ou após o trabalho, como sendo a casa do trabalhador. Dessa forma, o acidente ocorrido no percurso entre a escola e o trabalho tem sido reconhecido também como acidente de trajeto.
Direito do Acidentado:
Nas ações judiciais, ao tirar dúvidas com o advogado trabalhista o mesmo deverá falar ao seu cliente o “empregado” o que precisará demonstrar na ocorrência efetiva do acidente de percurso e também como este se deu, de fato, no trajeto específico do trabalho para casa ou vice-versa. Isso é ônus processual do empregado, pois trata-se de fato constitutivo do direito que ele vai reclamar.
Pois as consequências do acidente de trajeto podem variar desde um simples afastamento, passando pela perda ou a redução da capacidade para o trabalho, até a morte do segurado. E como fica o empregado nesse caso?
Regra geral, o acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho apenas no que se refere a repercussões de ordem previdenciária (benefícios e estabilidade acidentária).
Assim, não há dúvidas acerca da obrigação do empregador de emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) à Previdência Social, de forma que seu empregado, em caso de afastamento, possa usufruir do benefício previdenciário de auxilio acidente.
O acidentado terá o direito à estabilidade no emprego por doze meses, independentemente do gozo do auxílio acidente (artigo 118 da Lei nº 8.213/91).
Logo, é responsabilidade do empregador a emissão da CAT e a manutenção do vínculo empregatício pelos doze meses seguintes, a contar da cessação do benefício previdenciário, devendo ser responsabilizado em caso de descumprimento desse dever.
Da Indenização:
O acidente de trajeto não gera indenização por parte do empregador, uma vez que tanto o Código Civil (Artigo 927, 186 da Lei 10.406/2002 – Novo Código Civil.) quando o Penal (Código Penal Art. 13) deixam claro que a indenização é dever de quem causou ou provocou o acidente e consequentemente deu origem ao dano, terá que indenizar o acidentado quem provocou o acidente. Se for um acidente de transito, por exemplo: as partes podem negociar o valor dos prejuízos, e em casos extremos, a justiça determinará um valor para a indenização.
A Constituição Federal é clara ao dizer que haverá direito a indenização se ocorrer dolo ou culpa. E uma vez o empregador nunca sendo culpado por acidente ocorrido fora de seus domínios ou controle, ou seja, no trânsito, fica claro que ele não tem o dever de indenizar.
Não tem o dever nem mesmo de comprar remédio para o acidentado de trajeto.
Conclusão:
O trabalhador que sofre acidente de trabalho tem direito aos seguintes benefícios:
– Emissão do CAT em até 24 horas, informando a Previdência Social sobre o acidente;
– Recebimento ao auxílio-doença acidentário e auxílio acidente (pago pelo INSS)
– Aposentadoria por invalidez, caso a incapacidade seja total e permanente, ou pensão por morte ao dependentes, caso ocorra o falecimento do segurado;
– Estabilidade no emprego pelo mínimo de 12 meses;
– Reabilitação pessoal e profissional;