Mulher que ficou retida em praça de pedágio será indenizada

A Justiça do RS condenou a concessionária CONVIAS S.A. a indenizar em R$ 10 mil mulher que permaneceu retida por 40 minutos em praça de pedágio na RS 122, entre Caxias do Sul e Farroupilha. A decisão de 1ª instância foi confirmada em grau de recurso pelos integrantes da A 10ª câmara Cível do TJ/RS.

O fato ocorreu durante a madrugada, quando a autora se dirigia, de pijamas, a salão de festa às margens da rodovia, onde iria buscar o filho de 14 anos e outras duas adolescentes em uma festa de aniversário. A requerente afirma que, devido à neblina, ultrapassou a entrada do Jóquei Clube e chegou à praça de pedágio, sem os R$ 5,10 necessários para pagar a taxa. Ela teria oferecido deixar os documentos em garantia de seu retorno para realizar o pagamento, mas o carro e a motorista foram retidos e a Polícia Rodoviária Federal foi chamada. Ela teve que aguardar que um conhecido se dirigisse à praça de pedágio para pagar a tarifa.

Para o relator da apelação, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, a ré agiu com total falta de bom senso, uma vez que a autora entrou na praça de pedágio por equívoco enquanto desenvolvia tarefa em que não havia necessidade de dinheiro. Para ele, o fato de a ré seguir uma cartilha com caráter puramente arrecadatório, sem ter pessoas preparadas para lidar com situações excepcionais, deve ser censurado pelo Judiciário.

Nesse sentido, de acordo com sentença transcrita no acórdão, o relator entendeu que o constrangimento ao qual a autora foi submetida constitui ato ilícito que, por si só, gera o dever de indenizar. Assim, presume-se o dano moral, consistente na vergonha, humilhação e revolta da autora, que teve de se socorrer de terceiros para se livrar da situação, quando tudo poderia ter sido resolvido mediante o uso do bom senso.

Em relação ao montante indenizatório, razão de inconformidade de ambas as partes, Pestana afirma que, atento às circunstâncias de fato e de direito, observando o princípio da proporcionalidade e os critérios da prudência e da equidade na atribuição do quantum, moderação, condições da parte ré em suportar o encargo e a não-aceitação do dano como fonte de riqueza, a quantia de R$ 10 mil em favor da autora encontra-se adequada ao caso.

Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins também participaram do julgamento, votando no mesmo sentido.

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