Carolina Dieckmann nua, além de ter sua privacidade violada teve sua imagem denegrida.

Lesão à imagem, intimidade e privacidade aos direitos da Dignidade do ser humano é Ilegal.

 

A publicação de imagem de fotos chocantes, brutais, nuas, ou mostrando nudez, dá ensejo a indenização por danos morais.

No caso da foto nua de Carolina Dieckmann publicada na Internet, é um dos exemplos recente de caso típico de Invasão de privacidade e de violação da imagem.

A Lei estabelece requisitos de quando há violação, abuso ou de quando há legitimidade na divulgação da imagem.

Assim é legalizado pelo do disposto no art. 20 do Código Civil, que assim dispõe: salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.

Quando não há autorização não se pode livremente divulgar a imagem de uma pessoa. Mesmo com a autorização, qualquer ato que extrapole os limites da mesma para a exposição das imagens será ilícito e, por isso, a autorização para a exposição de fotografias em uma edição de determinada revista não pode ser estendida ao uso das mesmas imagens em outras publicações e nem mesmo em posteriores edições da mesma revista ou outro canal de comunicação.

Se houve lesão da imagem, compete ingressar com ação de dano à imagem (danos morais) para responsabilização do agressor, independentemente da demosntração do prejuízo a exposição indevida. Assim, mesmo que não se possa falar que a publicação expôs a interessada ao ridículo, o só fato de ter havido o uso não consentido da sua imagem acarreta um dano passível de ser reparado.

O STJ é pacifico quando lança mão da Súmula n. 403:

 “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

Normalmente, nos casos em que há violação dos direitos da personalidade, como o nome, a imagem e a privacidade, a jurisprudência reconhece a incidência de danos morais. Tem Tribunal que entende que tem que afetar a honra e tem Tribunal que entende que não, basta apenas o uso da imagem sem autorização.

E aí se discute duas teorias a do Dano moral e a do Dano a imagem.

A separação, aliás, é fruto do conteúdo do art. 5º, V da Constituição da República, que determina ser assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

O entendimento de que os danos morais e à imagem são independentes ou não, contudo, não podem afastar a conclusão de que, independentemente de se ter atingido a honra de alguém, a violação à imagem, por si, é passível de ser reparada. Quanto a este aspecto, é irretocável a decisão em apreço

IMAGEM PUBLICADA SEM AUTORIZAÇÃO GERA INDENIZAÇÃO

A publicação da imagem de uma pessoa, sem a sua autorização, para fins econômicos ou comerciais dá direito à indenização.

“Em 2000, a 3ª Turma garantiu à atriz Maitê Proença o direito a receber indenização por dano moral do jornal Tribuna da Imprensa, devido à publicação não autorizada de uma foto extraída de ensaio fotográfico feito para a revista Playboy, em julho de 1996. As fotos foram publicadas no mês seguinte na edição comemorativa do 21º aniversário da revista.

Para aceitar o trabalho, a atriz estipulou, em contrato escrito, as condições para cessão de sua imagem, fixando a remuneração e o tipo de fotos que seriam produzidas, demonstrando preocupação com a sua imagem e a qualidade do trabalho, de modo a restringir e a controlar a forma de divulgação de sua nudez nas páginas da revista. No entanto, em 10 de agosto o jornal estampou uma das fotos, extraída do ensaio para a Playboy em página inteira, sem qualquer autorização.

Para a Turma, a atriz foi violentada em seu crédito como pessoa, pois deu o seu direito de imagem a um determinado nível de publicação e poderia não querer que outro grupo da população tivesse acesso a essa imagem. Os ministros, por maioria, afirmaram que ela é uma pessoa pública, mas nem por isso tem que querer que sua imagem seja publicada em lugar que não autorizou, e deve ter sentido raiva, dor, desilusão, por ter visto sua foto em publicação que não foi de sua vontade. Por essa razão, deve ser indenizada.”

“Já em 2008, em julgamento do Resp 1.082.878, a 3ª Turma manteve decisão que obrigou a Editora Globo a pagar indenização no valor de R$ 5 mil ao ator Marcos Pasquim, por danos morais decorrentes da publicação em 2006 de uma foto dele beijando uma mulher desconhecida, fato que teria provocado consequências para sua família e abalado seu casamento.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de entender que pessoas públicas ou notórias têm seu direito de imagem mais restrito que pessoas que não ostentem tal característica. Em alguns casos, essa exposição exagerada chega a lhes beneficiar. Entretanto, afirmou a ministra, nesse caso ficou caracterizado o abuso no uso da reportagem.”

De: Érica Hatzinakis Brigido.

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