Gravidez durante aviso prévio indenizado garante estabilidade provisória

A 1ª turma do TST deu provimento a recurso de uma empregada doméstica que engravidou durante o aviso prévio indenizado, mas não teve a garantia provisória no emprego respeitada. A turma aplicou o entendimento da súmula 244 que dispõe que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

No caso, a doméstica trabalhou durante três meses para um casal, mas não teve a CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social anotada. No final do terceiro mês, foi dispensada sem justa causa, mesmo avisando aos empregadores a possibilidade de estar grávida, devido a enjoos frequentes. Após a confirmação da gravidez, descobriu que já estava na décima semana da gestação quando foi dispensada, razão pela qual ajuizou ação trabalhista e pleiteou o pagamento dos salários referentes à estabilidade da gestante.

Os empregadores se defenderam, alegando que a confirmação da gravidez apenas ocorreu após o afastamento da trabalhadora e que o contrato firmado era de experiência, razão pela qual estaria afastado por completo o direito à estabilidade provisória.

Como não foi apresentada prova documental do alegado contrato de experiência, o juízo de primeiro grau concluiu pela prevalência de contrato por prazo indeterminado e determinou a devida anotação na CTPS da empregada. Diante disso, condenou os empregadores ao pagamento do aviso prévio não concedido, mas os absolveu de arcar com os salários referentes à estabilidade provisória da gestante, pois concluiu que o fato de a empregada desconhecer seu estado de gravidez quando da dispensa afastou o direito à garantia no emprego.

A decisão de primeiro grau foi mantida pelo TRT da 2ª região sob o entendimento que a súmula 244 do TST diz respeito ao desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, não pela própria trabalhadora, como no caso. A doméstica então recorreu ao TST e afirmou fazer jus à garantia no emprego, pois, apesar de a confirmação ter ocorrido após a dispensa, o contrato ainda estava vigente quando da concepção.

O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, avaliou que o art. 10, II, b, do ADCT dispõe que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”. Ressaltou ainda o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1, que prevê que “a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”.

A partir disso, Corrêa concluiu que “não há cogitar em qualquer outra condição como necessária à garantia provisória de emprego da empregada gestante que não o próprio fato objetivo da gravidez”. Dessa forma, a 1ª turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para deferir o pagamento de garantia provisória do emprego assegurada à gestante, calculada sobre o valor de R$ 15 mil.

Processo relacionado: RR-120400-14.2009.5.02.0045

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