Uma gestante obteve na Justiça trabalhista garantia provisória de emprego, mesmo quando se encontrava em contrato de experiência. A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba manteve decisão originária da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa por entender, também, que a empregada é constitucionalmente assegurada pelo artigo 10, inciso II, do Ato dos Dispositivos Constitucionais Transitórios (ADCT), que tem como objetivo a imediata proteção a criança e à maternidade da gestante. Na decisão foi citada ainda a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que garante a gestante direito à estabilidade provisória, mesmo em contrato de trabalho por tempo determinado.
A Barcelona Comércio Varejista e Atacadista S/A interpôs recurso na segunda Instância alegando que a rescisão do contrato ocorreu antes da alteração da Súmula 244 do TST, que anteriormente entendia que a empregada gestante não possuía estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência. Por esse motivo, destacou que tal Súmula não poderia ser aplicada ao caso em questão. A empresa afirmou, ainda, que a empregada não comunicou a gravidez durante o período de experiência, não podendo ser responsabilizada pela dispensa.
Entretanto, para o relator do acórdão, desembargador Wolney Macedo, o contrato de experiência não pode atingir as garantias provisórias do emprego porque a garantia diz respeito ao emprego e não ao contrato de trabalho. O fato de o TST ter reconhecido e sumulado novo entendimento constante ao item III da Súmula 244, diferente da antiga jurisprudência consolidada, não afasta o fundamento dado pelo magistrado de 1º grau e deste Egrégio Tribunal, que nesse momento usam exatamente o verbete que o TST adota como dominante, disse.
No que se refere à comunicação a empresa de que a empregada estava grávida, o colegiado entendeu que tal fato não afasta o direito constitucional da gestante que é assegurar proteção à trabalhadora e a criança. A ciência ou não do estado gravídico para fins de reconhecimento da garantia do emprego da gestante é dado absolutamente irrelevante. É suficiente que a empregada se encontre grávida no curso da relação de emprego para a configuração da garantia, ressaltou o magistrado.
Além da reintegração ao emprego, na mesma função, a empregada gestante também receberá, com data retroativa à dispensa, o pagamento dos salários vencidos e demais encargos legais, tais como recolhimentos fiscais, previdenciários, fundiários, vales-transporte, plano de saúde, vale-refeição, entre outras verbas, até que se complete cinco meses após o parto. Número do processo: 0140100-25.2012.5.13.0025.
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