A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve sentença que julgou improcedente pedido de indenização de autor que teve cheque pré-datado descontado antes da data acordada, porém já estava com a conta negativada há tempos.
V.S.J. utilizou-se dos serviços da empresa em novembro de 2010, e os pagou com um cheque datado para o dia 20/12 do mesmo ano, no valor de R$ 150. A ré apresentou o título antecipadamente, em 6/12, o que teria resultado em ausência de fundos na conta do autor, impossibilitando-o de realizar compras em um supermercado da região.
Não contente com a decisão da 4ª vara Cível da comarca de Lages, o autor apelou para o TJ, alegando que a súmula 370 do STJ garante o dever de indenizar quando o cheque é apresentado antes do combinado. Contudo, não foi isso o que entendeu a 4ª câmara, a qual informou que, antes de o aludido título ser descontado, a conta do autor já possuía saldo negativo, o que leva à conclusão de que a apresentação do cheque antecipadamente não influiu na situação do demandante.
O desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria, afirmou: “Não bastasse tudo isso, o que a meu ver já basta para afastar qualquer pretensão indenizatória do apelante, não há prova de que a apresentação antecipada da cártula haja ocasionado a inscrição do seu nome junto a órgão de restrição creditícia, no cadastro de emitentes de cheques sem fundos ou, até mesmo, a devolução de outros títulos, consequências que, se concretizadas, seriam passíveis de gerar ilícito civil e o alegado dano moral.” A decisão da câmara foi unânime.
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