Escritório tem vitória em ação indenizatória contra a Telefônica – cobrança indevida de falecido

Vistos. DTA, LTJ E CTJ, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em face de TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. – TELESP/ TELEFÔNICA, igualmente qualificada nos autos, aduzindo, em síntese, que receberam em 17.07.2009 um aviso extrajudicial para quitarem uma conta de telefone em nome do falecido A J , marido de D e pai de l e C. Efetuaram o pagamento em 24.07.2009, apesar de que esta conta já havia sido paga anteriormente. Ocorre que a requerida continuou cobrando a mesma conta em nome do falecido e ameaçando negativar seu nome. Requerem a declaração de inexistência de débito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a antecipação de tutela para que a requerida se abstenha de enviar o nome de Antônio José Neto aos órgãos de proteção ao crédito. Juntaram documentos (fls. 13/31). Foi deferida a antecipação de tutela (fls. 51). Citada (fls. 53 verso), a requerida apresentou contestação, aduzindo, em suma, que a conta telefônica dos autores está cancelada desde 30.09.2006, portanto é nítida a falta de interesse de agir. O pedido de indenização por danos morais é uma forma de enriquecimento ilícito dos autores, já que o envio de cobranças indevidas não enseja indenização, pois não configura qualquer alteração na honrada pessoa cobrada. Batalha pela improcedência dos pedidos (fls. 62). Réplica (fls. 72/80). Foi designada audiência para tentativa de conciliação (fls. 83), com resultado infrutífero (fls. 89). É relatório. Fundamento e decido. Julga-se antecipadamente a lide, dada que é despicienda, na espécie, a dilação probatória (art. 330, I, do CPC). Inicialmente, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, já que os autores entendem indevidas as cobranças realizadas, o que justifica o ingresso em juízo para discutí-las. Cumpre ressaltar a legitimidade dos autores em ingressarem em juízo visando reclamar perdas e danos em relação aos direitos da personalidade do falecido, cônjuge e pai respectivamente, nos termos do art. 12 do Código Civil. Ocorre que não houve efetiva negativação de Antônio José Neto nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, não há que se falar em ofensa a sua imagem e honra. Somente a efetiva negativação do nome do de cujus teria o condão de indenizar seus sucessores. Nada obstante, não se pode ignorar que várias cobranças foram enviadas ao endereço dos autores. Falecido o titular da linha telefônica, foram os autores que receberam as cobranças e tiveram que tomar providências visando regularizar a situação. Tal fato, por si só, legitima os autores a ingressarem com a presente ação. O princípio do livre convencimento do juízo é expresso no art. 131 do CPC, que dispõe: “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (…)”. É de se reconhecer a legitimidade dos autores quanto ao direito próprio, qual seja, a ocorrência de dano moral por terem recebido sucessivas cobranças indevidas. Resolvida a questão da legitimidade ativa, cumpre apreciar se, de fato, as cobranças são indevidas. O documento de fls. 18 comprova que o débito no valor de R$ 98,83 foi pago no dia do vencimento, 24.07.2009, ou seja, a dívida foi quitada. Contudo, após o pagamento, foram feitas insistentes cobranças relativas ao mesmo débito. Conclui-se, pois, serem as cobranças indevidas e o débito inexigível. A ré incorreu em erros sucessivos ao cobrar débito quitado por várias vezes. Ao todo, são sete documentos de cobrança anexados aos autos (fls. 20, 21, 22,23, 46,50, 82, 87). Os dois últimos, inclusive, foram enviados após a concessão e devida intimação da ré sobre a antecipação dos efeitos da tutela (despacho de fls. 51), numa mostra do evidente descaso com relação às determinações judiciais. A primeira cobrança se deu em 2009. Em julho daquele ano o débito foi quitado. A última cobrança foi em agosto de 2012. Ou seja, embora a negativação não tenha se efetivado, as cobranças indevidas perduraram pelo longo período de 3 anos, período este suficiente para que a ré se desse conta do equívoco e parar de cobrar por débito quitado. A autora D afirma na inicial ter tomado a cautela de ligar para a ré informando-a da quitação e, inclusive, especifica o número do protocolo e nome do atendente. Nesse contexto, o consumidor vivencia uma situação de absoluta impotência diante da desorganização da empresa de telefonia. Houve, portanto, violação pela ré aos princípios da probidade e boa-fé e evidente falha na prestação de serviço, o que por si só é capaz de causar sofrimento injusto aos autores e suficiente para obrigar a ré a reparar o ocorrido, tendo em vista sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, do CDC. Nesse sentido, é o entendimento: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DANO MORAL – TELEFONIA FIXA COBRANÇAS INDEVIDAS – Tarifas e serviços não utilizados em linha telefônica fixa cancelada. Pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais bem acolhidos na origem – Condenação da concessionária à indenização por dano moral em R$ 3.500,00. Valor compatível com os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade – Recursos, da ré e adesivo do autor, desprovidos. – A insistência da ré em cobrar o indevido traduz-se em manifesta violação ao princípio da boa-fé e representa ato ilícito, sobretudo quando vem associada à ameaça de inscrição do nome do assinante no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.” (TJSP, Ap. nº 9123379-10.2009.8.26.0000, Rel. Reinaldo Caldas, julg. 24.10.2012) Destarte, dada a insistência na cobrança indevida e a falha na prestação do serviço, é de se reconhecer a ocorrência do dano moral. Considerando o princípio da razoabilidade e de forma que a quantia arbitrada seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano produzido, bem como atenta ao princípio que veda que o dano se transforme em fonte de lucro, atentando-se ainda para a necessidade de terem as indenizações caráter punitivo/educativo, fixo a indenização em R$ 12.000,00 (doze mil reais), sabendo-se que tal verba tem por objetivo servir de punição à ré pela ofensa a um bem jurídico imaterial da vítima (honra), dar às partes autoras uma quantia que não é o pretium doloris, mas sim o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja intelectual, moral ou material, dado que a soma em dinheiro ameniza a amargura da ofensa. Em face do exposto, julgo procedente o pedido condenando a ré TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP TELEFONICA a pagar para os autores DA, LTJ e CTJ indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros legais de mora à base de 1% a contar da data da citação. Confirmo a antecipação de tutela para determinar que a ré se abstenha de negativar o nome do falecido AJN em razão do débito discutido nos autos, bem como declaro inexigível o referido débito. Expeçam-se os ofícios. Condeno a ré, por sucumbente, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. (Processo 0023523-95.2011.8.26.0506 – 9ª Vara Cível de Ribeirão Preto – SP)

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