Inicialmente, traz-se algumas das espécies de trabalho previstas na legislação pertinente, assim como a configuração do vínculo empregatício. Desta feita, é necessário entender a definição de empregado que traz a CLT, onde em seu art. 3º resume:
“toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Assim, a elucidação de empregado nada mais é do que um trabalhador subordinado, o qual recebe ordens, sendo uma pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente e é assalariado, ou seja, não pode ser considerado um trabalhador que presta seus serviços esporadicamente. Além disso, é considerado um trabalhador que presta pessoalmente os seus serviços.
Neste azo, empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a um empregador, de forma pessoal, mediante salário e sob a dependência daquele.
Portanto, é de extrema importância a análise e avaliação desses requisitos, principalmente dos fatos em cada caso concreto, não sendo decisivo o que tenha sido formalizado por escrito, o, haja vista as inúmeras espécies de trabalhos, conforme será analisado infra.
Desta forma, necessário que haja uma breve explanação acerca do princípio da primazia da realidade, que destaca justamente que o que vale é o que acontece realmente e não o que está escrito. Neste princípio, a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal, ou seja, caso exista conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato.
1 – ESTÁGIO PROFISSIONAL:
A Lei nº 11.788/2008, que revogou a Lei nº 6.494/1977, estabeleceu novas diretrizes e normas quanto à contratação de estudantes para a condição de estagiários. Isso se deu pelo fato de muitas empresas e órgãos públicos utilizarem de forma incorreta seus estagiários, aumentando o tempo de permanência destes no serviço, bem como repassando funções que deveriam ser dos seus funcionários.
Assim, somente os alunos regularmente matriculados em instituições de ensino público e particular, de educação superior, de educação profissional, do ensino médio e de educação especial, poderão ser considerados estagiários, devendo desenvolver atividades nas empresas, desde que relacionadas à sua área de formação.
Lembrando que a mera rotulação da expressão “estagiário” não impede o reconhecimento da condição de empregado. Para que isso não aconteça, é necessário que se preencha alguns requisitos legais, com o escopo de que o contrato de estágio seja legalmente válido e não haja inversão de funções.
2 – TRABALHADOR AUTÔNOMO:
Neste caso, o trabalhador autônomo é considerado aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços acontece de forma eventual e não habitual.
3 – EMPREGADO DOMÉSTICO:
Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, e pessoal e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, que dispõe acerca do contrato de trabalho doméstico. Deste conceito, destacamos os seguintes elementos:
• Prestação de serviço de natureza não lucrativa;• À pessoa física ou à família, no âmbito residencial das mesmas;• Continuadamente.
4 – TRABALHO VOLUNTÁRIO:
Já no âmbito do trabalho voluntário, este é definido como a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
5 – TRABALHO EVENTUAL:
O trabalhador eventual nada mais é do que uma pessoa física que presta serviços em caráter esporádico, ou seja, de curta duração (urbano ou rural). Além desta característica, o mesmo exerce atividade não relacionada com a atividade-fim da empresa tomadora.
Desta forma, não estão presentes a habitualidade e a continuidade, constantes no Artigo 12, V, alínea g da Lei nº 8.212/91, a qual qualifica o trabalhador eventual, senão vejamos:
Art. 12 – São segurados obrigatórios da Previdência Social, as seguintes pessoas físicas: (…) V- como contribuinte individual: (…) G- quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego
6 – TRABALHADOR AVULSO:
Esta espécie de trabalhador é a que presta serviços com a intermediação de classe, ou seja, que tem seu pagamento realizado sob a forma de rateio. Outrossim, é aquele que presta serviço a vários tomadores, executando-os por um período de curta duração.
Neste azo, os trabalhadores avulsos, sindicalizados ou não, possuem direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem nenhum prejuízo em sua remuneração. Esta espécie de trabalho está fundamentada nas seguintes legislações:
– Lei nº 12.815/13, que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários;
– Artigo 7º, XXXIV da CF/88, conforme abaixo:
XXXIV – igualdade entre o trabalho com vínculo empregatício permanente e o trabalho avulso.
– Artigo 643, § 3º da CLT, senão vejamos:
A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julga as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho.
– Artigo 652, V da CLT, in verbis:
As ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão- de-Obra – OGMO, decorrentes da relação de trabalho.
Desta forma, as entidades envolvidas nesta espécie empregatícia são:
a) Órgão Gestor de Mão Obra – OGMO:
Órgão responsável pelo gerenciamento, mão-de-obra, cadastramento, escalação, treinamento e habilitação do trabalhador avulso.
b) Operador Portuário:
É uma Pessoa Jurídica pré-qualificada para a movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no Porto Organizado. Além disso, representa o Armador – denomina-se aquele que física ou juridicamente, com recursos próprios, equipa, mantém, realiza e explora comercialmente as embarcações mercantis.
c) Trabalhador Portuário Avulso:
Realiza o trabalho de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, não existindo vínculo permanente entre o trabalhador avulso, o tomador, o armador ou o operador portuário.
7 – TRABALHADOR TEMPORÁRIO:
Considera-se trabalho temporário o serviço prestado por Pessoa Física a uma determinada empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços.
Ademais, o trabalho temporário é regido pela Lei nº 6.019/74, sendo a única forma de intermediação de mão-de-obra subordinada permitida pela legislação trabalhista, ou seja, é a única forma legal de uma empresa contratar outra para fornecer trabalhadores que exerçam suas atividades dentro da estrutura da empresa contratante, sob suas ordens e subordinação direta.
7.1 – Quais as características principais do trabalho temporário?
a) o trabalhador temporário pode ser contratado para exercer as mesmas funções dos empregados da empresa tomadora de serviços, hipótese em que possui direito a receber salário igual;
b) o temporário pode ser contratado para atuar na atividade-meio ou na atividade-fim da empresa tomadora de serviços;
c) o trabalhador temporário trabalha com pessoalidade e sob direção da empresa tomadora de serviços;
d) quem paga a remuneração do temporário é a empresa prestadora de serviços que o contrata e registra na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (nas anotações gerais da CTPS);
e) o prazo da contratação do temporário não pode ser superior a 03 (três) meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
f) a empresa tomadora pode autorizar ou não a realização de trabalho extraordinário por parte do temporário, já que tem o poder de comando sobre a prestação de serviços;
Por fim, o trabalhador temporário não pode substituir um empregado da empresa contratante que foi dispensado e nem pode ser utilizado esse tipo de contrato como período de experiência na empresa contratante, em substituição ao contrato de experiência previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.