O instituto do aviso prévio é ato inerente á contratos de duração indeterminada, permitindo sua terminação por declaração unilateral de vontade, impondo prazo com a finalidade de atenuar a sua extinção. Possui tríplice caráter: comunicação (da declaração de vontade); tempo (prazo de aviso) e pagamento (do período via salário ou indenização compensatória, súmula 182/TST). Pela constituição (art. 7º, XXI, CF/88) o prazo mínimo é de 30 dias1.
No ordenamento brasileiro. É admitido a ruptora unilateral por ato arbitrário do empregador, ou seja, a denúncia vazia. Segundo Godinho, a extinção unilateral tem como natureza potestativa, receptiva e constitutiva com efeitos ex nunc. Poder esse, exercido por declaração notificada de vontade. Essa notificação não é fator de validade jurídica, porém deve ser indenizado.
Fundamentos para a dispensa desmotivada (sem justa causa):
É a modalidade mais onerosa de extinção contratual. Devendo ser pagos o aviso-prévio; férias proporcionais com acréscimo de 1/3; 13º salário proporcional; liberação dos depósitos de FGTS acrescidos de 40% sobre o total do fundo de garantia; indenização adicional por dispensa no trintídio anterior à data-base e demais indenizações por frustração de estabilidade e outras garantias provisórias.
Constitui exercício de direito potestativo. Lembrando que é obrigatório o pré-aviso mínimo de 30 dias (art. 7º, XXI/CF), ou o valor do prazo que será indenizado.
A lei 12.506/11 estabeleceu a peculiaridade da proporcionalidade do prazo de aviso: empregados têm direito ao acréscimo de três dias por ano prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, totalizando 90 dias de aviso-prévio – para acrescer ao prazo, cada ano deve ser completo. Mantêm-se o prazo mínimo de 30 dias para empregados com até um ano de trabalho na empresa. O empregado tem o dever de observar o prazo quando pedir demissão (não superior a 30 dias).
No período de aviso prévio trabalhado, existe um horário especial regrado pela lei 12.506. Há redução de 2 horas na jornada durante os 30 dias ou cumprimento normal da carga horária, sem trabalhar os últimos 7 dias, segundo art. 488/CLT.
Já na dispensa por justa causa, é modalidade de dispensa por ato culposo do empregado, não há que se falar em aviso prévio.
Fonte: www.jusbrasil.com.br