1- A NR 15 do MTE diz : 1.
As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
2- Proteção adequada são os equipamento de segurança japona térmica com capuz, calça térmica e bota PVC, e luvas. E devem ser utilizados de forma individual.
3- O artigo 191 da CLT: A eliminação da insalubridade ocorrerá: II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
4- O empregados tem que ter uma recuperação térmica o Art. 253 da CLT diz: Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único – Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
5- Para o empregado ter direito ao adicional de insalubridade da NR 15 – CÂMERA FRIA – tem que acumular dois aspectos ter ausência de utilização dos equipamentos de segurança, ou prova de que não recebia e ou não usava e a falta do intervalo de recuperação térmica de 20 minutos de repouso a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho continuo.
6- O adicional pode chegar até 20% sobre o valor do salário mínimo.