“Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido, mantendo-se a liminar concedida, para: a) rescindir o contrato firmado entre as partes; b) declarar a inexigibilidade do débito mencionado na inicial; c) condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 10.000,00, monetariamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês (cf. art. 406 do CC art. 161, § 1º, do CTN) a partir da citação. Condeno a ré ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em quinze por cento do valor da condenação, atualizado. Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido, dei aplicação ao parágrafo único do art. 21 do CPC. Fica a ré advertida de que, não sendo efetuado o pagamento no prazo de quinze dias a partir da data em que esta sentença se tornar exequível, o montante do débito será acrescido da multa de dez por cento, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Dou por publicada em audiência e por intimadas as partes”. (Processo 1001261-08.2009.8.26.0506 – 2ª Vara Cível de Ribeirão Preto – SP)