Gestante em contrato de experiência tem estabilidade

A 9ª turma do TRT da 4ª região reformou a sentença da juíza Paula Silva Rovani Weiler, da 1ª vara do Trabalho de Passo Fundo, e condenou uma empresa especializada na produção de aves a reconhecer estabilidade de emprego a uma funcionária que havia sido dispensada, grávida, durante o contrato de experiência.

A empregadora ignorou a gravidez da trabalhadora no momento da dispensa e a demitiu sem justa causa.

A reclamante anexou ao processo uma ultrassonografia atestando que sua gravidez teria ocorrido enquanto o contrato de trabalho estava vigente.

O desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, relator do acórdão, considerou a garantia de emprego como direito fundamental do nascituro, que deve ser preservado mesmo em contrato a prazo determinado. De acordo com ele, “a estabilidade da gestante constitui um direito fundamental previsto na CF/88 [art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias]. Assim, a gravidez da empregada posterga o término do contrato de trabalho em proteção à maternidade e ao nascituro“.

Foi determinado o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas correspondentes ao período entre a rescisão do contrato e cinco meses após o parto.

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