A 4ª turma do TRT da 3ª região reconheceu rescisão indireta de contrato de trabalhador por restar comprovado um ambiente de trabalho inadequado.
A empresa descontava os valores das compras de brindes para os clientes dos salários de seus funcionários. Sobre a prática, a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso, afirmou que “o oferecimento de brindes a clientes diz respeito ao marketing da empresa, sendo que a reclamada, com essa conduta, atribuía ao vendedor o encargo que era de sua responsabilidade“.
O argumento da empresa, quanto ao empregado ter autonomia para adquirir os brindes, não pode prevalecer, acrescentou a relatora, porque, com esse procedimento, a empregadora está transferindo para o prestador de serviços os riscos da sua atividade econômica.