Inclusão de Vendedora em “Lista dos Horríveis” gera Dano Moral

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a condenação da Via Varejo S/A ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a uma ex-vendedora submetida a uma série de constrangimentos, como figurar numa “lista dos horríveis”, em razão de não ter atingido as metas estipuladas pela empresa. A decisão do colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira.

A trabalhadora foi admitida em novembro de 2003, para exercer a função de vendedora interna, e dispensada sem justa causa em março de 2014. Ela atuava em uma das lojas da Via Varejo em São Gonçalo, município da Região Metropolitana.

Na petição inicial, a obreira elencou arbitrariedades cometidas pela empregadora que teriam configurado assédio moral. Segundo ela, os vendedores que não atingissem as metas de vendas tinham o nome lançado em uma listagem fixada próximo ao relógio de ponto, à vista dos demais colegas, sob a inscrição “Os Horríveis do Seguro e Garantia”. A profissional também relatou que, quando as vendas não correspondiam ao esperado, era colocada em frente ao caixa como castigo e somente poderia sair dali após a realização de duas vendas, com pagamento de carnê no dia. Com isso, era prejudicada, uma vez que, se ficasse no seu setor, teria mais facilidade na realização das vendas (inclusive a crédito).

Ainda de acordo com a inicial, ao não atingir as metas, muitas vezes a autora da ação era deslocada para o setor de saldo (onde se vendem produtos imperfeitos) e lá tinha a obrigação de ficar por duas horas, como punição. Outra forma de retaliação tratava-se de obrigar a trabalhadora a encher balões de gás e com eles decorar a loja. Havia também uma classificação do desempenho dos vendedores, os quais eram obrigados a usar um bóton preso à camisa, de cor diferenciada conforme o rendimento de suas vendas: vermelho para os piores, depois laranja, azul e verde.

A obreira relatou que toda semana o gerente geral verificava quais eram os vendedores com pior resultado e, em reunião com todo o grupo, humilhava-os, pois exigia que dançassem ao som de música, algumas vezes com nariz de palhaço ou chapéu de burro. Era comum, ainda, que os gerentes fizessem um círculo no chão, dentro do qual cada vendedor deveria permanecer, sem sequer a possibilidade de sentar em instantes de baixo movimento. Os vendedores com baixo rendimento viviam sob constante ameaça de dispensa. As testemunhas ouvidas pelo juízo de 1º grau confirmaram que a profissional foi submetida às situações vexatórias.

Para a desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, a conduta da empresa justifica a concessão da reparação por dano moral. “A ação dos prepostos da ré exorbita o poder diretivo a ela conferido pela relação de trabalho, afetando direitos pessoais da autora, razão pela qual decidiu com acerto a sentença de primeiro grau na indenização deferida”, assinalou a magistrada em seu voto.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: www.trt1.jus.br

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