CLT – Nova Lei nº 13.287

Afastamento das gestantes e lactantes das operações, atividades e locais insalubres.

Em edição extra do DOU em 12, de maio de 2016 foi sancionada a Lei13.287 a qual proíbe o trabalho de gestantes e lactantes em atividades, operações ou locais insalubres.

A lei nº 13.287 acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do TrabalhoCLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres.

Observa-se ainda que a referida lei VETA o parágrafo único do artigo 394-A da Consolidação das Leis do TrabalhoCLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, inserido pelo art. 1o do projeto, cujo texto destacamos:

“Parágrafo único. Durante o afastamento temporário previsto no caput, fica assegurado à empregada gestante ou lactante o pagamento integral do salário que vinha percebendo, incluindo o adicional de insalubridade.”.

Ao vetar o pagamento integral, inclusive do adicional de insalubridade, há uma desoneração parcial dos gastos da empresa, todavia, a percepção do adicional de insalubridade integra a renda da trabalhadora que já o percebe; em contrapartida a realocação da funcionária para área, operação ou atividade salubre pode gerar ônus ao empregador para adequação de seus recursos humanos e econômicos em atendimento a nova norma.

Há uma grande concentração de profissionais da área da saúde que lidam diretamente em ambientes insalubres, sendo a maioria do sexo feminino, a nova norma limita a atuação destas profissionais.

Conforme artigo. 189 da CLT, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

O objetivo da Lei é de proteger a saúde da mulher durante o período compreendido entre a gestação e lactação, face ao risco das condições insalubres no ambiente de trabalho poderem causar prejuízos a mãe, ao feto (nascituro) ou ainda a criança (recém-nascido).

Nos termos das Razões do Veto publicadas pela Presidência da República – Casa Civil – Subchefia para assuntos jurídicos por meio da Mensagem nº248, de 11 de maio de 2.016 e publicada no DOU em edição extra nesta mesma data; observa-se que a publicação desta nova norma institui uma nova obrigação mas apresenta ambiguidade ao VETAR o parágrafo único que poderia ainda que meritório, ter efeito contrário ao pretendido, prejudicial à trabalhadora, na medida em que o tempo da lactação pode se estender além do período de estabilidade no emprego após o parto, e o custo adicional para o empregador poderia levá-lo à decisão de desligar a trabalhadora após a estabilidade, resultando em interpretação que redunde em eventual supressão de direitos.

Para o empregador o remanejamento da funcionária deverá ser avaliado e planejado com calma a fim de evitar riscos em uma possível reclamatória trabalhista relacionada ao desvio de função.

DISPOSITIVOS LEGAIS:

Lei nº 13.287, de 11 de maio de 2016

Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 artigo 189

Mensagem nº 248, de 11 de maio de 2.016 – Casa Civil

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