Contrato de Trabalho Intermitente

Entenda a nova categoria de serviço que não existia antes da reforma trabalhista.

O contrato de trabalho intermitente não exige legalmente que os trabalhos exercidos por um funcionário tenham continuidade, ou seja, trabalhar todos os dias. Nesse paradigma, os serviços podem ser prestados com períodos de alternância.

Para você entender melhor ele funciona basicamente assim:

O empregador faz um contrato com o empregado, que fica à sua disposição até ser “requisitado” para o trabalho. Quando precisar dele, o empregador terá que avisá-lo com pelo menos três dias de antecedência. O profissional, então, presta serviços à empresa pelo tempo combinado, seja qual for esse período.

A convocação pode ser feita por qualquer meio de comunicação, o empregado tem o prazo de 1 (um) dia útil para responder o chamado, caso o empregado aceite a oferta para o trabalho e não comparecer, deverá este pagar uma multa de 50% da remuneração no prazo de 30 dias.

Pré-requisitos que devem ser seguidos:

Esse contrato de trabalho deverá ser celebrado por escrito, contendo todas as especificações do trabalho a ser prestado, vale ressaltar que o salário-hora não pode ser menor que o salário mínimo ou dos valores praticados por aqueles que exercem a mesma atividade.

Logo após os serviços prestados o empregado deverá receber por ele, sendo que este valor deverá incluir remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado (o domingo ou dia de folga da categoria) e adicionais legais (como hora extra, se for o caso). O dinheiro referente ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é depositado na conta do funcionário na Caixa Econômica Federal, como acontece com um trabalhador regular em contrato CLT. Também entre os direitos do contratado estão férias de 30 dias.

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