Óbito fetal não retira estabilidade gestante pelo período de gravidez

Decisão manteve o reconhecimento do período de gravidez, mais duas semanas após o parto, em atribuição analógica à lei trabalhista que dispõe sobre a ocorrência de aborto de trabalhadoras. A ocorrência de óbito fetal – morte intrauterina do feto no momento do parto – não impede o recebimento de indenização pela estabilidade provisória concedida à gestante. Esse entendimento levou uma cozinheira, dispensada ainda grávida pela Uniserv – União de Serviços Ltda., a ter reconhecido seu direito à indenização pelo período em que esteve grávida. O caso foi julgado pela 5ª Turma do TST. Esse direito não apanha, contudo, os cinco meses após o parto, previstos no art. 10, inciso II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federalde 1988.

Como o recurso de revista interposto pela companhia não foi conhecido, foi mantida a decisão do TRT4 (RS), que deferiu à mulher a indenização correspondente ao período da gravidez, mais o prazo de duas semanas referente ao repouso remunerado, previsto no art. 395 da CLT, aplicado em casos de aborto espontâneo. Ao julgar o caso, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, salientou que, “no caso de interrupção da gravidez por aborto, como na hipótese, a autora faz jus à indenização substitutiva somente do período da gravidez, considerando, ainda, o período do repouso remunerado previsto no art. 395 da CLT“. Citando precedentes de outras Turmas, o relator frisou que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, devido à Súmula 333 e ao art. 896, par.4º, da CLT.

Processo nº: RR – 88-29.2010.5.04.0009

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