Uma trabalhadora que se acidentou ingressou com ação contra a empregadora buscando indenização. Exercia atividade como operadora da prensa na produção de plásticos, sendo que também desempenhava suas funções como operadora de prensa que faz fardos de papelão, o que seria mais potente e ofereceria maiores riscos. Sofreu acidente do trabalho quando estava trabalhando na referida prensa que fabrica fardos de papelão, com lesão parcial do ramo sensitivo terminal do nervo ulnar E, e do ramo motor ao abdutor do V dedo.
Realizada pericia ficou constatado que do acidente do trabalho restaram sequelas anatômicas, funcionais e estéticas, sendo que as estéticas são de grau leve; que há nexo técnico entre as sequelas e o acidente do trabalho; que há prejuízos de grau leve às atividades pessoais da Reclamante com a necessidade de desenvolver esforços complementares, compensatórios e adaptativos, bem como que está inapta para desenvolver quaisquer trabalhos que exijam o uso sistematizado da mão esquerda. A Reclamante tem 35% de perda da capacidade funcional e laboral residuais ao Acidente do Trabalho
O acidente aconteceu quando a reclamante foi pegar o seu celular que havia deixado sobre a prensa.
O TST negou direito a indenização a trabalhadora entendendo que:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADA QUE TEVE A SUA MÃO PRENSADA AO TENTAR PEGAR O CELULAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO E PENSIONAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
Conquanto o sob Regional tenha entendido que a Reclamada incorreu em omissão, pois deveria ter tomado as medidas necessárias a melhor orientar seus empregados, ficou configurado nos autos que havia uma determinação da empresa de que não era permitido falar no celular se estivesse no setor de trabalho, conforme confissão real da própria Reclamante. Verifica-se, portanto, que, ao contrário do entendimento do Regional, a empresa adotou medidas necessárias à prevenção de acidentes, entre elas a proibição o uso de d celular em serviço. Assim, a atitude da Reclamante, de adentrar o local de trabalho com o aparelho celular e colocá-lo sobre a prensa, importou em desrespeito às normas da empresa, atraindo para si o risco do acidente, que, de fato, veio a ocorrer. Registre-se que é possível depreender da própria confissão da Reclamante que, se não fosse a sua atitude imprudente, o acidente não teria ocorrido, pois aconteceu justamente porque ela colocou a sua mão na prensa, quando esta começou a subir, para tentar pegar o seu celular. Diante de tais constatações, apesar de ser lamentável o acidente ocorrido e as sequelas que acompanharão a Reclamante por toda a vida, não há como deixar de concluir pela culpa exclusiva da vítima. Recurso de Revista conhecido e provido. (PROCESSO Nº TST-RR-521-66.2012.5.04.0234 )
Em algumas atividades o uso de celular pode ser tolerado pelo empregador. Entretanto em outros, pelo risco que o desvio de atenção pode causar, o uso pode e deve ser terminantemente proibido. No caso que estamos comentando havia por parte da empresa expressa proibição do uso de celular, o que foi desrespeitado pela empregada e motivou a sua lesão.
Mesmo que no momento do acidente não estivesse utilizando o aparelho, o fato de estar portando e ter colocado em local inadequado evidencia transgressão as regras de segurança e a empresa que foi diligente na proibição não pode ser responsabilizada.
PROCESSO Nº TST-RR-521-66.2012.5.04.0234