Acidente de trajeto

A jurisprudência laboral tem determinado a aplicação da chamada responsabilidade objetiva “adaptada” para condenar os empregadores a indenizar seus empregados que sofrem acidente no trajeto de casa para o trabalho, independentemente de terem concorrido com culpa.

O acidente de trajeto, ou, como também é conhecido, acidente de percurso, tem como objetivo a proteção ao trabalhador em ocorrências que possam surgir no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, e vice e versa.

Essa modalidade de ocorrência deriva do acidente do trabalho típico, que é aquele sofrido pelo empregado durante a execução das tarefas objeto de seu contrato de trabalho.

O acidente de trajeto decorre dos efeitos fixados pela Lei nº 8.213/91, onde em seu artigo 21IVd dispõe que são equiparados aos acidentes de trabalho, aqueles ocorridos fora do local de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive em veículo de propriedade do segurado.

Uma vez previsto na legislação previdenciária brasileira, o acidente de trajeto passa a fazer parte dos fatos passíveis de benefícios concedidos pelo sistema previdenciário brasileiro, a cargo do INSS.

Independentemente da legislação previdenciária, os tribunais do trabalho passaram a estender ao acidente de trajeto, a indenização por responsabilidade civil prevista tanto na Constituição Federal, quanto no Código Civil Brasileiro atualmente vigente.

Constituição Federal dispõe em seu artigo , inciso XXVIII, que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Do texto constitucional extraem-se alguns aspectos que devem ser destacados: a) indenização além da decorrente do seguro contra acidentes do trabalho; b) ocorrência de dolo ou culpa do empregador.

Quanto ao primeiro quesito, nenhuma dificuldade ou divergência de interpretação ocorre. Independente das consequências previdenciárias há a possibilidade de indenização por responsabilidade civil. Aqui se iniciam divergências e polêmicas que envolvem o tema, pois, em tese, haveria que serem analisados os detalhes do acidente para que seja apurada a culpa do empregador e, por consequência, sua obrigação de indenizar.

Para enfrentar esse tema é necessária uma breve análise, no ordenamento jurídico brasileiro, que norteia a obrigação de indenizar. Por primeiro, a existência de ato ilícito. Por segundo, a ocorrência da culpa (em seu sentido lato, envolvendo o dolo e a culpa sentido estrito).

A ilicitude do ato vem da interpretação do artigo 927 do Código Civil Brasileiro, o qual dispõe: “aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Nesse mesmo artigo, em seu parágrafo único, dispõe o código que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

E é a partir daqui que surgem as divergências em relação a essa obrigação indenizatória (na hipótese de acidente de trajeto). O que a lei se refere quando menciona independente de culpa, nada mais é do que o que se denomina, juridicamente, de responsabilidade objetiva. Nesta modalidade de responsabilidade não se discute nem se avalia se o autor do dano agiu com culpa (em qualquer das suas modalidades) ou não. Responde pelo dano causado. Outra forma de obrigação de indenizar decorre da existência efetiva da culpa, ou, responsabilidade subjetiva, onde o dever de indenizar somente ocorrerá quando for apurada a real culpa do autor. É o que dispõe, no caso do acidente de trajeto, a nossa Constituição Federal, conforme já mencionado acima.

Na análise mais cautelosa do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, extrai-se que a obrigação de indenizar também ocorre quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor (no caso o empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Migrando para os princípios e fundamentos do Direito do Trabalho, fundado nas interpretações e na analogia aplicada àquela ciência, a jurisprudência laboral tem determinado a aplicação da chamada responsabilidade objetiva “adaptada” para condenar os empregadores a indenizar seus empregados que sofrem acidente no trajeto de casa para o trabalho, independentemente de terem concorrido com culpa.

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