O aviso prévio indenizado não se destina a remunerar o trabalho prestado, tampouco retribuir tempo à disposição do empregador. Diante da natureza indenizatória da parcela, não há incidência de contribuição previdenciária.
(RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 008/2016, de 7 de julho de 2016 – Divulgada no D. E. J. T de 08/07/2016, págs. 01-02; D. E. J. T de 11/07/2016, págs. 01-02; D. E. J. T de 12/07/2016, págs. 01-02)
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