A educação é um direito social consagrado na Constituição Federal de 1988 (Art. 6º, caput), e, sem dúvida, é fundamental que sejam estabelecidos meios que garantam à população o seu acesso.
Tendo em vista esse princípio constitucional, destaca-se uma norma da legislação trabalhista que visa garantir que esse direito seja realmente efetivado, qual seja o direito do trabalhador poder prestar vestibular para instituição de nível superior sem que lhe seja descontado o salário.
Essa norma está prevista na CLT, art. 473, VII:
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Dessa forma, a legislação prevê expressamente que não poderá ser descontado do salário do empregado o dia que não comparecer ao trabalho por estar prestando o vestibular.
Na mesma linha de raciocínio, entende-se que não pode também o empregador exigir que o empregado faça a compensação de horas, ou mesmo que trabalhe apenas em período parcial no dia de realização dos exames.
Quantos e quais vestibulares posso prestar?
A lei também não tratou de forma a restringir o número de vestibulares que o empregado poderá prestar, nem mesmo o caráter público ou privado das instituições.
Assim, em caso do empregado realizar vários vestibulares durante o ano, nos dias em que estiver prestando os respectivos exames, terá a sua falta devidamente justificada.
Muitas instituições brasileiras utilizam como principal forma de ingresso, o ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), que além de possibilitar o acesso a instituições de nível superior no Brasil, também pode garantir o certificado de conclusão do Ensino Médio. Esse exame também está compreendido na legislação, pois é equivalente ao vestibular.
Como comprovar a realização de prova?
Um dos requisitos para que a falta seja justificada é que esteja comprovada a realização da respectiva prova. Dessa forma, para que não seja penalizado, o empregado deverá levar o comprovante de inscrição, em que conste a data de realização do exame e solicitar que o fiscal de prova, ou a pessoa responsável confirme a presença do examinando no próprio comprovante de inscrição.
Esse documento deverá ser entregue no setor responsável em tempo hábil, pois em caso de não o fazê-lo o empregado pode sofrer sanções.
Conclusão
Por fim, deve-se entender que o acesso do cidadão ao ensino superior é também uma forma de desenvolvimento humano, e profissionalização do empregado. Muitas políticas tem sido implementadas de forma a garantir cada vez mais esse acesso, pois é de fato um fator determinante para o progresso e desenvolvimento também do país de uma maneira geral.
Tamanha a sua importância que a Constituição traz de forma expressa o compromisso social com a educação:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Assim, com finalizo com uma frase de Immanuel Kant:
“É no problema da educação que assenta o grande segredo do aperfeiçoamento da humanidade.”
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