Um assunto negligenciado tanto nas faculdades quanto nos tribunais, e ainda mais no ambiente de trabalho, são os direitos sobre propriedade intelectual (direito autoral e propriedade industrial) nas relações de emprego.
A contribuição dos empregados é muitas vezes reduzido a uma visão oitocentista de produção industrial. Entretanto, na atualidade os funcionários participam da atividade empresarial não só com seu trabalho braçal, mas também com seu trabalho intelectual. Desde pequenos incrementos, como sugestões de novas dinâmicas em suas equipes, como implementação de sistemas revolucionários.
O direito autoral e de propriedade industrial impregna essas relações, mas são pouco observadas. Normalmente sequer o autor da obra reconhece sua posição de titular de direitos. Não se pode esperar o mesmo do usuário ou editor.
Aqui somente iremos tratar dos direitos patrimoniais, pois os direitos morais sempre serão do empregado, do autor. Estes são inalienáveis e irrenunciáveis, e portanto devem ser sempre observados pelo usuário e editor, no caso, o empregador. Exemplo desses direitos são: direito à paternidade (ao reconhecimento que a obra é do autor) e a de vedar a modificação da obra.
Vejamos, pois, quando o direito patrimonial será do empregador e quando será do empregado.
Quando o direito é do empregador
Com o avanço da tecnologia e suas repercussões na economia, tem-se criado indústrias focadas tão somente na produção de propriedade intelectual. Sejam profissionais voltados a criação de software, como os programadores de computadores e desenvolvedores de sites, sejam profissionais voltados a criação de invenções, como engenheiros.
A proliferação da atividade de serviços na economia, que hoje é hegemônica em nosso país, também tem levado a profissionalização e incorporação de atividades intelectuais a contextos profissionais, tal como os estúdios de fotografia.
Os profissionais destas indústrias e serviços não possuem direito patrimonial sobre suas criações, desenvolvidas em função do contrato de trabalho. O empregador é quem detém esses direitos, por força do art. 88 da lei 9.279/96 (propriedade industrial, invenções e marcas), art. 4º da lei 9.609/98 (programas de computador), e os arts. 17, § 2º, e 36, da lei 9.610/98 (lei de direitos autorais).
Pode o empregador comercializá-la, reproduzi-la e distribuí-la na forma que entender, contanto que respeite os direitos morais do autor. Funciona como um verdadeiro editor, que possui a liberdade para gerenciar a obra com o fim de auferir ganho financeiro com essa atividade.
Quando o direito é do empregado
Por outro lado, não é toda a obra criada pelo empregado que pertence ao empregador. Os direitos do empregador se restringem àquelas que são vinculadas a função pelo qual o empregado foi contratado, não extrapolando para fora do ambiente de trabalho ou quando a relação de emprego não tem nenhuma relação com a obra em discussão.
É o caso do advogado que desenvolve o site do escritório, do médico que funciona como fotógrafo da clínica, do gari que elabora um sistema de acompanhamento da coleta de lixo. São profissionais que foram contratados para desenvolver uma atividade, porém acabam produzindo propriedade intelectual que beneficia a empresa e devem ser remunerados por essa produção intelectual.
Enquanto empresário, é necessário estar atento a essas situações, para não sofrer uma reclamação trabalhista no futuro. Deve-se documentar e realizar uma contratação específica destes serviços, para afastar eventual ação trabalhista no futuro.
O empregado, por outro lado, tem que se recordar da contribuição que deu a empresa e, quando for exigir os seus direitos, procurar um advogado que tenha conhecimento sobre a matéria. O importante é sempre documentar e guardar documentos, fotografias ou mesmo a obra, se possível, para poder servir de prova se houver a necessidade de levar a situação à justiça.
Artigo originalmente publicado no blog do escritório Samory Santos Advocacia e Consultoria. Este artigo é licenciado na forma dos termos de uso do JusBrasil e, para aplicações fora de sua abrangência, pela licençaCC BY-SA 4.0.
fonte – www.jusbrasil.com.br