A vacância da reforma trabalhista: TST considera nula a atuação de preposto não empregado da reclamada

Em sede de recurso de revista, um ex-empregado do Instituto Nacional de Administração Prisional, de Cascavel (PR) conseguiu reverter a decisão do TRT9 que sustentava a desnecessidade de o preposto da reclamada ser empregado desta, ao argumento que o artigo 843 da CLT não exige o vínculo de emprego do preposto, exigindo apenas que tenha conhecimento dos fatos e poderes de representação.

Note-se o artigo em comento:

Art. 843 – Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
Todavia, o acórdão do TST deu provimento ao recurso de revista para “reconhecendo a irregularidade de representação da empresa na audiência, por preposto não empregado, aplicar à reclamada os efeitos da confissão ficta”.

Pois, para o TST “a admissão do depoimento do preposto pelas instâncias inferiores contrariou a jurisprudência atual do TST, que só admite que ele não seja empregado quando se tratar de empregador doméstico ou micro e pequeno empresário”.

Este é o teor da súmula 337 do TST:

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
De tal modo, restou determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja reexaminado o recurso ordinário interposto pelo reclamante, considerando os efeitos da confissão ficta decorrente da revelia.

Urge, aqui, salientar, entretanto que o entendimento do TST deve ser alterado em breve, quando da vigência das disposições advindas da reforma trabalhista que inclui no artigo 843 da CLT o parágrafo 3º, cuja prescrição fixa que o preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

Nesse elastério, os ministros pontuaram que, em que pese a nova disposição trazida pela reforma trabalhista (lei 13.467/2017), a nova lei ainda está em período de vacância, devendo ser mantido, por ora, o entendimento até então sedimentado na Corte.

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