Responsabilidade civil dos estabelecimentos comerciais que disponibilizam estacionamentos a seus clientes

Muitos de vocês já devem ter se deparado com a seguinte dúvida: aqueles avisos dados por supermercados, shoppings e demais estabelecimentos, que disponibilizam estacionamento a seus clientes, de que não se responsabilizam por objetos deixados no interior do veículo, realmente são válidos e retiram a responsabilidade de reparar possíveis danos?

Pois bem. A Súmula 130 do STJ veio para acabar com qualquer dúvida, já que determinou que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.

Ou seja, de nada adianta os avisos dados aos clientes de que não se responsabilizarão pelos danos causados aos veículos, sendo entendimento recorrente dos tribunais que, por se tratar de relação de consumo, incumbe ao fornecedor do serviço o dever de proteger a pessoa e seus bens. A responsabilidade nesses casos será objetiva, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, sem necessidade de comprovação de culpa na ocorrência do dano ao consumidor.

Também vale destacar que os tribunais vêm seguindo o posicionamento de que o fato de o estacionamento ser gratuito não exime a responsabilidade dos fornecedores, pois muitas vezes o estacionamento funciona como atrativo, devendo oferecer confiança e segurança aos clientes.

Como o consumidor poderá comprovar o dano a fim de requerer indenização?

Poderá comprovar por meio do boletim de ocorrência, notas fiscais de compra e também testemunhas. Segundo o STJ, “a conjugação desses elementos, quando em harmonia com as datas e horários, são provas mais do que suficientes para embasar pedido de indenização.”

Por sua vez, com o instituto da inversão do ônus da prova, deverá o estabelecimento comprovar que o consumidor não fez uso do seu estacionamento naquele dia e horário, bem como que não ocorreu o furto, roubo, tentativas ou qualquer dano, podendo se utilizar das câmeras de segurança, por exemplo. Caberá ao estabelecimento comprovar a não ocorrência do dano!

Segue Jurisprudência do TJ do Paraná trazendo as peculiaridades tratadas neste artigo:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DEVER DE VIGILÂNCIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ANÁLISE COM AS DEMAIS PROVAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. O Boletim de Ocorrência, por si só, não é suficiente para comprovar o furto do veículo, mas é documento idôneo para, em conjunto com as demais provas harmoniosas, demonstrar a alegação do furto. 2. Ainda que a título gratuito, se o estabelecimento comercial oferece estacionamento em área própria, com o objetivo de oferecer comodidade e segurança à clientela, assume, em princípio, a obrigação de guarda dos veículos, responsabilizando-se civilmente pelo seu furto. 3. Na responsabilidade extracontratual a correção monetária e os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

(TJ-PR – AC: 7333562 PR 0733356-2, Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 24/05/2011, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 650)”

Por outro lado, também é importantíssimo mencionar o posicionamento do STJ, o qual entende que se o cliente utilizou estacionamento público externo ao estabelecimento comercial, não há que se falar em responsabilidade deste por furto ou danos ao veículo, mas sim responsabilidade exclusiva do Estado, por se tratar de local público. Ou seja, só caberá responsabilidade dos estabelecimentos quando o veículo estiver estacionado na área privativa, e não apenas nas proximidades. Seguem Jurisprudências:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO QUE SERVE CENTRO COMERCIAL (” SHOPPING CENTER “). INEXISTÊNCIA DO DEVER DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PROVIMENTO. I. Restando inequívoco o fato de que o autor se utilizou do estacionamento público externo ao centro comercial, não há que se falar em responsabilidade deste pelo furto de veículo, sob pena de se responsabilizar todo aquele que possua estabelecimento próximo a estacionamento público, ainda que sem qualquer ingerência em sua administração ou responsabilidade legal por sua segurança. II. Recurso especial provido para restabelecer a sentença e julgar improcedente o pedido da ação indenizatória.

(STJ – REsp: 883452 DF 2006/0195997-8, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 01/12/2009, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2009)

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO VIZINHO A CENTRO COMERCIAL (” SHOPPING CENTER “). INEXISTÊNCIA DO DEVER DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRECEDENTE. 1. Tendo sido registrado pelo tribunal de origem que o estacionamento externo ao centro comercial é público e não utilizado somente por pessoas que frequentam o referido estabelecimento, não há que se falar em responsabilidade deste pelo furto de veículo, eis que se trata de dever do Estado, responsável legal por sua administração e segurança.Precedente do STJ. 2. Inviável a invocação da Súmula 130 do STJ, uma vez que expressado no acórdão o caráter de estacionamento público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ – AgRg no AREsp: 188386 DF 2012/0120059-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/05/2013, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2013)

Por fim, também vejo como um avanço a recente decisão do STJ (REsp 1.269.691-PB – julgamento nov./2013), que entendeu ser devida indenização por um Shopping Center ao consumidor por danos morais, em razão de tentativa de roubo em seu estacionamento. Segundo os ministros, mesmo não tendo o roubo se consumado, a tentativa ocorrida nas proximidades da cancela de saída do estacionamento do Shopping, mas ainda em seu interior, enseja dever de reparação pelo dano moral sofrido.

Isso porque”o leitor ótico situado na saída do estacionamento encontra-se ainda dentro da área do Shopping Center, sendo certo que tais cancelas – com controles eletrônicos que comprovam a entrada do veículo, o seu tempo de permanência e o pagamento do preço – são ali instaladas no exclusivo interesse da administradora do estacionamento com o escopo precípuo de evitar o inadimplemento pelo usuário do serviço. Esse controle eletrônico exige que o consumidor pare o carro, insira o tíquete no leitor ótico e aguarde a subida da cancela, para que, só então, saia efetivamente da área de proteção, o que, por óbvio, torna-o mais vulnerável à atuação de criminosos.”

Assim, mesmo não tendo ocorrido dano material, pois o roubo não se consumou, a aflição e o sofrimento do consumidor não se adequa no chamado aborrecimento cotidiano, sendo certa a caracterização do dano moral.

Pelo exposto, vê-se que os nossos tribunais têm decisões firmes quanto à responsabilidade dos estabelecimentos comerciais que disponibilizam estacionamento a seus clientes, caso ocorra furto, roubo, ou mesmo tentativa do crime, devendo não só reparar o dano material, mas também o moral.

Mesmo não sendo pacíficos esses entendimentos em favor do consumidor, os nossos tribunais, ao determinarem a responsabilidade dos estabelecimentos comerciais por danos causados nos estacionamentos, estimulam que estes estabelecimentos garantam aos clientes um mínimo de segurança e proteção.

 

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