A Lei 12.740/12, que incluiu na CLT o inciso II do art. 193, estabeleceu como atividade perigosa, com o cabimento do adicional de periculosidade, aquelas que impliquem risco acentuado ao trabalhador em virtude da exposição permanente a “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.
É importante observar que essa regra, por não ser autoaplicável, foi regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que expediu a Portaria MTE nº 1.885, de 02/12/2013, na qual foram descritas as atividades perigosas que dariam ensejo ao adicional de periculosidade no caso.
O fato é que muitos têm confundido a abrangência desse adicional de periculosidade, que, como se verá, não é cabível para as funções de porteiro de condomínio edilício e vigias em geral.
É que a função de PORTEIRO difere da de vigilante/segurança. O trabalhador contratado como porteiro, vigia, guariteiro, atendente de portaria e similares é aquele que desempenha funções concernentes ao asseio e conservação, controle de acesso; não sendo consideradas atividades de vigilância/segurança, tanto que não utilizam armamento em suas atividades e independem de autorização da Brigada Militar ou da Polícia Federal.
Por outro lado, vigilante é uma profissão regulamentada pela Lei nº 7.102/83, atinente à função de vigilância/segurança, exercida por profissional que pode utilizar armamento.
A profissão de vigilante, por ser uma função propriamente para policial, somente pode ser exercida por pessoas habilitadas por escolas de formação de vigilantes, permanente e periodicamente revalidadas pelo órgão competente, e contratadas por empresas autorizadas pelo Departamento de Polícia Federal.
Conforme antes analisado, os destinatários do adicional de periculosidade incluído pela Lei 12.740/12 são os profissionais de segurança pessoal ou profissional, cuja função se destina a resguardar a vida e o patrimônio das pessoas, exigindo porte de arma e requisitos de treinamento específicos.
Não há previsão legal para concessão de adicional de periculosidade para porteiros de condomínio residencial justamente porque esses profissionais, em razão e em decorrência de sua função, não estão expostos a riscos de roubos ou outras espécies de violência física.
Isso porque os porteiros têm sua função restrita ao controle de ingresso de pessoas e bens, além de guarda de patrimônio. O trabalho como vigia/porteiro exige tarefas simples, sem necessidade de habilitação específica e, portanto, não guarda identidade com a categoria dos vigilantes.
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