Empregado doméstico e seus direitos

Resumo

O presente artigo apresenta as normas instituídas pela emenda constitucional nº 72que trata dos novos direitos dos empregados domésticos e dos deveres dos empregadores, com o propósito de informar as classes sobre os prazos para adequação, a formalização na contratação, jornada de trabalho, vencimentos, adicionais, descontos, contribuições e seguros. Ressalta-se a necessidade de um estudo de suas alterações e impactos. O presente trabalho trata-se de uma pesquisa bibliográfica que objetiva abordar com praticidade o foco principal das alterações realizadas na forma de contratação de empregados domésticos, bem como avaliar seus impactos tributários, demonstrando exemplos práticos de aplicação e  interpretação dos dados.  Concluiu-se a partir dessa nova Lei, que os empregados domésticos terão os mesmo direitos que os trabalhadores das outras classes.

1 Introdução 

Antes da Emenda Constitucional 72/2013, que vem tratar sobre os novos direitos e a regulamentação do trabalho doméstico, como os demais, esses profissionais eram vistos de forma desigual perante a Lei. Os empregados domésticos tinham direitos limitados, pois não tinham base salarial, jornadas de trabalho fixa, horas extras, o FGTS (fundo de garantia de tempo de serviço) e o seguro desemprego eram facultativos, dentre outros direitos que os profissionais que trabalham para entidades lucrativas recebem. A nova Lei dos empregados domésticos substituirá integralmente a Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972, pois era ela que tratava sobre os direitos destes empregados. A partir desse contexto destacam-se as mudanças e o que foi acrescentado tanto nos direitos dos empregados domésticos, quanto nos deveres dos seus empregadores.

Torna-se relevante questionar sobre o problema que envolve grande número de Pessoas Físicas denominados como empregadores e empregados domésticos que é: como aplicar corretamente o que a legislação determina para evitar futuras ações trabalhistas?

Na procura de resposta ao problema central da pesquisa, foi formulado o seguinte objetivo: analisar as alterações contidas nas normas instituídas pela emenda constitucional nº 72/2013 com relação aos direitos e deveres dos empregados e empregadores domésticos.

Justifica-se a realização desta pesquisa na medida em que as informações necessárias são obtidas devem ser aplicadas respeitando os direitos e deveres dos empregados e empregadores domésticos, com a finalidade de observar e praticar o que determina a emenda constitucional numero 72/2013.

2 Empregador x Empregado

Considera-se empregador doméstico toda e qualquer pessoa ou família que admite o serviço de um empregado doméstico, para trabalhar em sua residência, desde que não seja de natureza econômica e que não tenha fins lucrativos.

Empregado doméstico é toda a pessoa maior de 18 anos, que presta serviço de natureza contínua sem finalidade lucrativa na residência de um a pessoa ou uma família, considerando que serviço é o período que o empregado está à disposição do empregador realizando as atividades propostas pelo mesmo.

2.1 Contrato de Trabalho

O contrato de trabalho não precisa ser feito obrigatoriamente por escrito, porque o próprio trabalho realizado nos parâmetros da Lei já se caracteriza como vínculo trabalhista, porém o contrato feito por escrito dará maior confiabilidade na relação entre as partes.

O contrato de trabalho poderá ser feito com um período de experiência, que será o tempo de adaptação entre as partes para as funções designadas. O contrato de trabalho deverá ter anotação na carteira de trabalho, bem como o contrato de experiência, sabendo que este poderá ser prorrogado apenas uma vez e sua soma não ultrapasse os noventa dias estabelecidos pela Consolidação da Leis do Trabalho, para evitar futuras ações trabalhistas.

2.2 Jornada de Trabalho

A partir da emenda constitucional nº 72/2013, a jornada de trabalho equipara-se a das outras classes regida pela CLT, sendo essa jornada de até 44 horas semanais, e no máximo 8 horas diárias, sabendo que poderá ser acordado em contrato jornadas com horários maiores, porém deverá ser fixado em contrato esse acordo de compensação de horas. O repouso semanal será preferencialmente aos domingos.

2.3 Salário e Demais Vencimentos

São considerados vencimentos todas as variáveis destacadas individualmente no recibo de salários, bem como os descontos efetuados e obrigatórios pela legislação

O salário para o empregado doméstico terá como piso o valor de R$ 678,00 (salário mínimo vigente) ou por tabela salarial através de convenção coletiva de trabalho. Segundo EMENDA CONTITUCIONAL 72 (2013):

O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por duzentos e vinte horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior, que resulte em divisor diverso, e o salário-dia normal, será dividido por trinta e servirá de base para pagamento do repouso remunerado e feriados trabalhados.

2.3.1 Horas Extras

Quando o empregado doméstico trabalhar horas a mais e não tiver acordado a compensção de horas lhe será concedida hora extra, remunerada de no mínimo 50 % do valor de sua hora normal, conforme previsto em Lei.

Segundo a CLT (2013), o trabalho prestado nos domingos e feriados, não compensado, deve ter seu pagamento em dobro, sem prejuizo do estipêndio concernente ao descanso da semana.

O cálculo da hora extra será feito tendo como base o salário bruto mensal, dividindo pelas horas mensais trabalhadas no mês tendo 50% de acréscimo.

2.3.2 Descanso Semanal Remunerado (DSR)

Será assegurado ao empregado doméstico, um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, a não ser por motivo de acerto em convenção coletiva ou acordo no momento do contrato de trabalho. O empregado que faltar uma vez ou mais na semana sem justificativa perderá o direito de receber o DSR.

O empregado doméstico, a partir da emenda constitucional nº 72/2013, também terá direito ao DSR sobre as horas extras realizadas. Sendo assim um empregado que ganha R$ 700,00, trabalha 25 dias no mês, folga 5 dias, e faz 10 horas extras no mês, onde o total de horas será de R$ 47,73, seu DSR será o valor das suas horas extras divido pelos dias trabalhados e multiplicados pelos dias de descanso, que nesse caso será R$ 47,73, dividido por 25 dias , e multiplicado por 5, chegando a um total de DSR de R$ 9,55 sobre horas extras.

2.3.3 Décimo Terceiro Salário

A remuneração de décimo terceiro já é obrigatória a partir da Emenda Contitucional nº72/2013, e não dependerá de regulamentação. Os empregados domésticos tem direito a receber esse benefício no final de cada ano, sabendo-se que o valor do décimo terceiro salário é o valor de um salário normal, a menos, que o trabalhador tenha menos de um ano de vínculo empregatício, sendo assim o pagamento será feito proporcionalmente ao período trabalhado.

Conforme CLT (2013):

Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito.

O empregado poderá solicitar adiantamento de décimo terceiro salário devido ao período de férias, porém deverá solicitar no mês de janeiro do ano correspondente ao período de férias.

2.3.4 Férias

A cada período de 12 meses trabalhados como empregado doméstico, o mesmo tem o direito a 30 dias de férias, sendo estas remuneradas, e além disso terá direito a 1/3 de adicional sobre a remuneração das férias.

Conforme artigo 134 da CLT(2013), “O período de férias será fixado a critério do empregador e deverá ser concedido nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”.

O empregado poderá transformar 10 dias de férias em “abono pecuniário”, ou seja, ele poderá converter em dinheiro esse período, e ter férias de apenas 20 dias.

Perante artigo 145 da CLT(2013), “O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo”.

As férias ja são obrigatórias perante a Emenda Contitucional nº 72/2013 e não dependerão de regulamentação.

2.4 Previdência Social

Os descontos referentes à previdência social serão feitos da mesma forma que os colaboradores das demais entidades, a partir da tabela disponibilizada pela previdência social.

O pagamento do INSS será feito até o dia 15 do mês subsequente. O recolhimento será feito através da GPS com código 1600, com a inscrição de PIS/NIT, e o valor da contribuição total. O empregado doméstico que receber o salário mínimo vigente poderá fazer a contribuição trimestralmente através do código 1651. Segundo nota da previdência social: “No caso desta opção (trimestralidade), nas GPS serão consignadas as competências março, junho, setembro e dezembro, mesmo que a inscrição do segurado tenha ocorrido no segundo ou terceiro mês do trimestre civil”. O recolhimento do INSS do décimo terceiro poderá ser feito na mesma guia do mês de novembro, sendo recolhida até o dia 20 do mês de novembro.

A inscrição no INSS do empregado poderá ser feita na página eletrônica da previdência social na internet, ou diretamente em uma agência após a assinatura da CTPS, e com os documentos pessoais do empregador e do empregado doméstico.

2.5 Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi criado pelo Governo Federal com o intuito de proteger todos os trabalhadores que tem emprego formal regido pela CLT. Conforme instruções do Governo Federal:

FGTS é constituído de contas vinculadas, abertas em nome de cada trabalhador, quando o empregador efetua o primeiro depósito. O saldo da conta vinculada é formado pelos depósitos mensais efetivados pelo empregador, equivalentes a 8,0% do salário pago ao empregado, acrescido de atualização monetária e juros. http://www.fgts.gov.br/trabalhador/index.asp).

Em 1967 quando teve a criação do FGTS, a inclusão do empregado doméstico era facultativo aos empregadores, sendo assim vários trabalhadores da classe ficavam sem o benefício. Contudo após a Emenda Constitucional 72/2013, a inclusão do empregado doméstico no FGTS deixa de ser facultativa e se torna obrigatória a qualquer pessoa ou família que venha a ter um trabalhador dessa classe.

Os empregados domésticos terão, no caso de demissão sem justa causa, o recebimento da multa rescisória, paga pelo empregador. Porém, no caso do empregado doméstico, essa multa não será pago no momento da demissão e sim mensalmente na guia do FGTS. O empregador pagará o FGTS no valor de 11,2 %, tendo como base de cálculo o salário bruto do empregado, sendo que 3,2% será o valor referente da multa rescisória no caso de demissão sem justa causa. No caso de demissão com justa causa o valor depositado para pagamento da multa será movimentado pelo empregador, sendo que o empregado fica sem o direito de receber, e terá como beneficio apenas 8% restantes.

2.6 Seguro Desemprego

O seguro desemprego também será um direito do empregado doméstico, caso seja demitido sem justa causa. Conforme o programa de seguro desemprego, o mesmo tem a finalidade de: “Prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.” (Lei nº 7.998, 1990, art. 2).

O benefício do seguro desemprego poderá ser cancelado caso o empregado seja registrado em qualquer outra função sendo ela de empregado doméstico ou não.

2.7 Simples Doméstico

Tendo em vista que a Emenda Constitucional 72/2013 trouxe várias obrigações para os empregadores domésticos, o governo instituiu em seu texto de regulamentação da Emenda o Simples Doméstico, que será uma forma mais prática para o recolhimento dos encargos referente à contratação do empregado doméstico.

O simples doméstico será regido por uma equipe do Ministério de Estado da Fazenda, pela previdência social que se colocará a disposição para tratar sobre as alíquotas do INSS que serão inclusas e pela Caixa Econômica Federal que fará todo o tratamento sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

2.8 E-Social

O E-Social já foi desenvolvido pelo Governo Federal, e é um programa de uso opcional pelos empregadores domésticos até a sanção da regulamentação da Emenda Constitucional 72/2013. Após ser sancionada, o portal será de caráter obrigatório por qualquer pessoa ou família que contratar um empregado doméstico.

O portal tem a função de fazer o registro, controle das horas extras, gerar aviso de férias, gerar recibo de pagamento, gerar a guia de GPS, que já é obrigatória, e estar ciente de todas as atualizações e novidades da classe, podendo sempre estar agindo de forma correta sem infringir nenhuma Lei.

Esse projeto do E-social foi desenvolvido pelo Ministério do Trabalho, Instituto Nacional de Seguridade Social, Receita Federal e Caixa Econômica Federal, com intuito de unir as informações facilitando o acesso aos empregadores e empregados. Segundo o PORTAL E-SOCIAL (2013): “A partir da regulamentação da Emenda Constitucional nº 72, serão disponibilizadas novas funcionalidades para permitir ao empregador o cumprimento de suas obrigações”.

3 Coleta e Análise dos Dados

Quanto aos procedimentos metodológicos, foi feita uma pesquisa bibliográfica, que resgatou a legislação especifica para empregados e empregadores domésticos.

Neste sentido, o presente trabalho explorou literaturas relevantes sobre o tema abordado, bem como as próprias legislações aplicáveis, buscando expô-los de forma clara para identificar os impactos da aplicação da legislação. Foi uma adaptação da pesquisa bibliográfica com exemplos práticos na realização dos cálculos trabalhistas.

Quanto a abordagem do problema, foi feita a análise qualitativa com destaque para os reflexos da nova legislaçao.

Buscou-se analisar as principais alterações trazidas pela Emenda Constitucional72/2013, bem como descrever situações reais que facilitem o entendimento da mesma.

3.1 Apresentação do Resultado

Através de toda a coleta de dados e estudo, verificou-se que a partir da Emenda Constitucional nº 72, pelo fato de algumas normas ainda não ter regularização a folha de pagamento e as respectivas obrigações ficara da seguinte maneira:

  • Salário Base não inferior ao mínimo Federal atual, no valor de R$ 678,00, ou em caso de Lei Estadual que estabeleça o salário mínimo de referência é este o que valerá;
  • Jornada de Trabalho não superior a 44 horas semanais, e no máximo 8 horas diárias;
  • Décimo Terceiro Salário, sendo que a primeira parcela deverá ser paga entre fevereiro e novembro do respectivo ano, e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro do mesmo período;
  • Hora extra, tendo como adicional no mínimo 50% o valor da hora;
  • Licença maternidade sem prejuízo em sua remuneração no prazo de 120 dias, a contar do dia de nascimento do filho;
  • Férias a cada 12 meses de serviço, sendo de 30 dias, sem prejuízo de sua remuneração e com um adicional de no mínimo um terço do valor da remuneração mensal;
  • Vale transporte, onde o empregado deverá comunicar a empresa a quantidade de vales que necessita para o deslocamento de sua residência ao trabalho e o retorno do trabalho para a residência;
  • Estabilidade após confirmação da gravidez até 5meses após o parto;
  • Recolhimento do INSS;

O recolhimento do INSS ficará sob responsabilidade do empregador doméstico, e deverá ser recolhido no carne com o NIT (Numero de Identificação do Trabalhador) do empregado, o código de recolhimento e valor de 20% sob a remuneração mensal, sabendo que 8% já está sendo descontado do empregado em folha, e os 12 % restantes é a parte do empregador.

As outras obrigações como FGTS, seguro desemprego, adicional noturno e salário família, dependerá da regulamentação e sanção pela Presidência da República para obter validade.

Conclusão

Ressalta-se a importância dessa Emenda Constitucional, que mostra o valor que o trabalho doméstico tem e insere-o na sociedade. Evidencia-se que o empregado doméstico esta amparado legalmente para reivindicar seus direitos, saindo da informalidade, tendo toda assistência trabalhista e previdenciária necessária.

Com essa pesquisa percebe-se que essa emenda não foi só importante para regulamentação e pelos benefícios aos empregados, mas contribui para a economia do país através de recolhimentos de tributos e depósitos de Fundos aos empregados.

Resgata-se um profissional da informalidade e oferece a ele o destaque que merece, incluindo no rol dos contribuintes legais, inseridos na sociedade e reconhecidos legalmente. Todo cidadão tem direitos e deveres para serem cumpridos.

Recomenda-se para novas pesquisas, uma nova análise de como ficará as normas dos empregados domésticos após a regulamentação.

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