A 4ª câmara de Direito Civil manteve sentença do juiz de Direito Rafael Brüning, da 1ª vara da comarca de Porto Belo/SC, que condenou um estacionamento ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 12,5 mil, a um veranista que teve seu automóvel furtado do interior do local.
Inicialmente o autor ajuizou ação contra o proprietário de um estacionamento requerendo ser ressarcido do valor correspondente ao seu veículo, além de receber indenização por danos morais. Ele conta que deixou seu veículo no estacionamento e pagou o preço exigido pelo serviço, mas, ao voltar, o carro não se encontrava onde havia deixado, então conversou com o proprietário que assumiu a responsabilidade pelo pagamento, no entanto, não o fez.
O dono do estacionamento contestou alegando que não há provas do fato relatado pelo autor, pois o ticket mostrado por ele não informa a data, o valor cobrado ou alguma outra anotação que faça entender se tratar de contratação de serviço de estacionamento.
O juiz de Direito Rafael Brüning constatou que “apesar de não haver provas de que o estabelecimento estaria devidamente cadastrado na Junta Comercial, verificou-se, através da prova testemunhal, que o requerido obtinha lucro com o estacionamento dos veículos, uma vez que cobrava das pessoas que utilizavam o local, sendo, pois, responsável pelos veículos que ali estacionavam“. Com isso, condenou o proprietário a ressarcir o valor correspondente ao do veículo furtado, R$ 12,5 mil, acrescido de correção monetária desde a data da ocorrência do furto e juros de mora a contar da citação.
Em apelação civil, o réu sustentou que houve cerceamento de defesa, avultando não ter sido “intimado para a audiência instrutória e tampouco localizado pelo procurador, já que estava viajando“. O que, segundo ele, teria inviabilizado a produção de prova testemunhal, por isso pediu que a sentença fosse desconstituída.
O relator, desembargador Luiz Fernando Boller, concluiu que não houve qualquer circunstância capaz de evidenciar a nulidade da decisão. Boller registrou ter sido suficientemente provado que o automóvel fora estacionado no pátio administrado pelo apelante, “a quem incumbia exercer com zelo e dedicação o dever de cuidado e vigilância, obstaculizando a atuação de marginais“.
O art. 186 do CC/02 estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito“. Com esse fundamento, o desembargador entendeu que o réu não logrou êxito em desconstituir a tese manejada na exordial, no sentido de que o veículo teria sido subtraído quando estava sob a sua guarda e responsabilidade. A 4ª turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e manter a sentença.
Processo: 2010.087578-3
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