Ao longo dos anos o Governo vem retirando direitos do segurado que a cada ano se vê obrigado a estender o tempo de trabalho e consequentemente o de contribuição na tentativa de não ver “minguada” o valor do benefício quando da aposentadoria.
Qualquer trabalhador que começou a laborar ainda na adolescência tinha a expectativa de que poderia também usufruir o direito de se aposentar mais cedo e assim desfrutar de uma melhor qualidade de vida na terceira idade, tendo em vista que poderia se aposentar quando ainda gozasse de plena saúde física e mental.
Entretanto a Previdência Social jogou um balde de água fria neste “sonho” a partir da publicação da IN INSS 70/13, quando alterou o artigo 30 e concomitantemente revogou o artigo 76 da IN INSS 45/10.
O art. 76 da IN 45/2010 garantia que a atividade exercida a partir dos 12 anos seria considerada como tempo de contribuição, nos seguintes termos:
“Art. 76. A atividade sujeita à filiação obrigatória exercida com idade inferior à legalmente permitida, conforme o art. 30, será considerada como tempo de contribuição, a contar de doze anos de idade, desde que comprovada mediante documento contemporâneo em nome do próprio segurado na forma do art. 48.”
Até então a entidade previdenciária concedia, aos segurados que começaram a trabalhar a partir dos 12 anos, o direito à contagem do tempo de contribuição desde aquela idade. O início da atividade laboral aos 12 anos (ou até mais cedo) se pode comprovar principalmente aos segurados que exercem ou exerciam atividade rural (em regime de economia familiar), pois nestes casos o início das atividades se dá logo na adolescência.
Sob a alegação de que a norma trabalhista não permite o trabalho de pessoas com menos de 16 anos – salvo sob a condição de aprendiz a partir de 14 anos que esteja diretamente ligado a um curso profissionalizante – a Previdência Social estabeleceu, ao revogar o art. 76 acima mencionado, que nenhum trabalhador poderá contar como tempo de contribuição o período trabalhado entre 12 e 16 anos.
Com a publicação da IN INSS 70/13 temos as seguintes alterações:
Inscrição na Previdência Social | Limite Mínimo de Idade | Exceção | Tipo de Trabalhador | O que Fazer se Começou a partir dos 12 Anos |
Até 14 de março de 1967 | 14 anos | – | Urbano ou Rural | Ingressar judicialmente em caso de negativa administrativa do INSS |
De 15/03/1967 até 04/10/1988 | 12 anos | Urbano ou Rural | O INSS aceita a contagem a partir dos 12 anos mediante prova | |
De 05/10/1988 até 15/12/1998 | 14 anos | Menor Aprendiz que conta com limite de 12 anos | Urbano ou Rural | Ingressar judicialmente em caso de negativa administrativa do INSS |
A partir de 16/12/1998 | 16 anos | Menor Aprendiz que conta com limite de 14 anos | Urbano ou Rural | Ingressar judicialmente em caso de negativa administrativa do INSS |
Desta forma, o INSS estabelece que a contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria se dará a partir do limite mínimo de idade de acordo com o respectivo período de inscrição junto à Previdência Social.
Ainda que haja determinação de o INSS reconhecer a contagem a partir dos 12 anos em determinados períodos mediante prova, na prática a entidade previdenciária tende a negar o benefício administrativamente, forçando o segurado a ingressar judicialmente para só então ver seu direito reconhecido.
Não são raros os casos em que o segurado, tendo o benefício negado administrativamente, simplesmente desiste da aposentadoria naquele momento e continua a contribuir 5 ou 10 anos, quando já poderia desfrutar do recebimento dos valores e incrementar o orçamento mensal.
A população trabalhadora vê-se na posição de acionar judicialmente o Governo Federal, por seus direitos feridos. Um governo dito “popular”, que se posiciona contra aqueles que labutam cedo e produzem bens e serviços para nosso país, é um desgoverno – presta-se a pedir tributos e impor sanções à população, em vez de trazer-lhes benefícios.
As alterações legislativas previdenciárias são um verdadeiro vespeiro que desencadeia uma enxurrada de ações judiciais. A cada dia o segurado se vê aviltado de seus direitos, e mesmo após conseguir se aposentar, constata o definhamento anual de seu benefício pelas míseras correções aplicadas.
Entre outras violações do direito do trabalhador, o fator previdenciário, a majoração abaixo da inflação da tabela doIR e o crédito de juros abaixo da inflação para as contas de poupança e deFGTS demonstram claramente que o respeito ao trabalho, ao aposentado e ao cidadão é mera propaganda política dos governos populistas que se instalaram no Brasil.
O Governo investe em propaganda informando que a Previdência Social presta um atendimento direcionado, com hora marcada, com telefone para agendamento e tudo mais, mas só quem precisa, na prática, de se socorrer deste serviço é quem pode dizer o descaso, a falta de informação e as barreiras que a entidade cria para todo e qualquer tipo de benefício.
Diante da lamentável atitude do INSS, cabe a nós, trabalhadores e aposentados, insurgirmos-nos em protestos, pois se continuarem as violações dosdireitos individuais, logo estaremos no nível de uma “ditadura venezuelana”, onde a oposição é calada à força e a mídia é controlada.
Através das pequenas ações é que o Governo Federal vem retirando do cidadão brasileiro seus legítimos direitos. Obrigar quem trabalha desde cedo a trabalhar mais ainda é um verdadeiro ato ditatorial, uma espécie de escravidão populista. Quiçá sindicatos laborais, que teoricamente representam os trabalhadores, possam somar forças e exigir a revogação destes dispositivos que ultrajam nossos direitos individuais.
Guia Trabalhista