Estipular diferenciações na licença-maternidade para quem adota uma criança, conforme a idade, prejudica o direito a um desenvolvimento saudável e apenas dificulta processos de adoção tardia. Assim entendeu a Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás ao declarar inconstitucional dispositivo de lei que permitia a licença apenas para crianças até um ano de idade.
A corte atendeu Mandado de Segurança apresentado por uma servidora estadual que foi proibida de se afastar do trabalho ao adotar uma menina de quatro anos. A secretária de Educação, Cultura e Esporte usou como justificativa limite fixado pelo artigo 230 da Lei Estadual 10.460/88. A servidora então cobrou o prazo de 180 dias de licença-maternidade, como qualquer outra mãe.
O desembargador Fausto Moreira Diniz, relator do caso, apontou que o benefício deve ser estendido à mãe adotante, uma vez que a Constituição Federal não faz nenhuma distinção entre filho biológico e aquele inserido em uma família substituta. Ele também disse que o direito não é exclusivo da mãe, mas também da própria criança.
Segundo Diniz, a idade da criança é um obstáculo no processo de adoção, diante da preferência, em regra, por bebês. “Na confluência do exposto, concluo que estipular um prazo exíguo para a licença adotante ou estipular diferenciações conforme a idade só dificultaria, ainda mais, os processos de adoção tardia. Diante desse cenário, a norma digladiada, ao conceder a licença de 180 dias somente para a mãe que adotou criança até um ano de idade, vai de encontro aos princípios e entendimento ora defendidos”, disse.
O relator apontou ainda que, em março de 2016, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que “os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos da licença gestante, não sendo possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada” (Recurso Extraordinário 778.889, de relatoria do ministro Roberto Barroso). O acórdão e o número do processo não foram divulgados. Com informações do Centro de Comunicação Social do TJ-GO.