Escritório tem vitória na condenação de empresa de salão de beleza para reconhecer o vínculo trabalhista com manicure

Ante o exposto, declaro prescritas as pretensões relativas ao período anterior a 26.05.2006, julgando-as extintas na forma do art. 269, inc. IV, do CPC e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista ajuizada por MARIA DAS DORES GONÇALVES PEREIRA em face de NEW FACE CEBELEIREIROS LTDA EPP, para reconhecer o vínculo de emprego no período de 20.04.1998 a 20.07.2010, na função de manicure, com remuneração mensal de R$ 1.500,00 e condenar a reclamada nas seguintes obrigações de dar: 1-férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3; 2-décimo terceiro integral e proporcional; 3-depósitos do FGTS; 4-multa do art. 477 da CLT; 5-horas extras e intervalo intrajornada, com seus reflexos. Deverá a reclamante, no prazo de oito dias do trânsito em julgado desta decisão, juntar aos autos sua CTPS para as devidas anotações. Após, no mesmo prazo, deverá a reclamada ser intimada para proceder às anotações do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00, limitado a 30 dias. No silêncio da reclamada, a Secretaria da Vara promoverá as anotações na CTPS do reclamante, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da execução da multa. (Processo 838/2011 da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto).

 

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